Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): 0265711-77.2015.8.09.0175
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Partes
Apelante: M.V.R.S., Apelado: V.S.R.
Publicação
DJ de 22/05/2018
Julgamento
22 de Maio de 2018
Relator
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS DEFINITIVOS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A pretensão da revisão dos alimentos deferidos, visando sua readequação à realidade financeira do alimentante é respaldada pelo artigo 1.699 do Código Civil.
2. Não demonstrada, de forma inconteste, que o Apelante/A./ alimentante não possui qualquer condição de arcar com o pensionamento arbitrado na sentença, incomportável sua redução.
3. In casu, a despeito da observância obrigatória do binômio "necessidade-possibilidade", a redução do percentual dos alimentos definitivos importaria em ofensa ao princípio, não menos importante, da "dignidade da pessoa humana", mormente, em se tratando de pessoa incapaz, em fase de desenvolvimento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.