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- 2º Grau
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Inteiro Teor
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5132035.92.2016.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: ESTADO DE GOIÁS
APELADO: ESPÓLIO DE ADMAR CORNELIO OTTO
RELATOR: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA – Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por ESTADO DE GOIÁS em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública
Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Tavares dos Reis, nos autos da ação de Cobrança ajuizada contra o insurgente pelo ESPÓLIO DE ADMAR CORNELIO OTTO.
A decisão objurgada apresentou o seguinte desfecho:
“ Portanto, considerando que o servidor não desfrutou em vida dos
períodos de descanso relativo às férias proporcionais e licençaprêmio referente ao 2º quinquênio a que fazia jus, é de se
reconhecer o direito do espólio de receber em pecúnia os
dias não gozados, com a condenação do Réu no pagamento da
indenização no valor apontado na inicial, o qual não foi impugnado
por ocasião da contestação, o que impõe o julgamento de
procedência da pretensão manifestada na inicial.
Importante registrar que, em casos tais, não há incidência do
imposto de renda e contribuições previdenciárias, em razão do
caráter indenizatório das verbas, conforme Súmulas 125 e 136 do
STJ.
Na confluência do exposto, julgo procedentes os pedidos vazados
na inicial, para declarar o direito do espólio Autor à conversão em
pecúnia dos benefícios da licença-prêmio referente ao 2º
quinquênio, correspondente ao período de 01/08/2006 a 31/07/2011, e das férias proporcionais relativa ao período de 20/08/2011 a
15/01/2012, não gozados em vida por Admar Conérlio Otto.
Condeno, de consequência, o Réu ao pagamento da indenização
decorrente da conversão em pecúnia dos períodos de licençaprêmio e de férias não-gozadas pelo de cujus no valor de
R$74.559,16 (setenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e nove
reais e dezesseis centavos), já atualizado até 03/05/2016, que deverá, a partir dessa data, ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros
aplicados à caderneta de poupança a partir da citação.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno o Réu no
pagamento das custas processuais e da verba honorária em favor
dos advogados do espólio Autor, fixada em 10% (dez por cento)
sobre o valor de R$74.559,16, nos termos preconizados pelo § 3º,
inciso I, do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Deixo de submeter a presente sentença ao instituto da remessa
necessária, tendo em vista o que dispõe o art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.”
Inconformado, o requerido/apelante interpôs o presente apelo, alegando
em suas razões que a licença-prêmio é um benefício próprio dos servidores ativos, ou seja,
daqueles que mantém vínculo laboral com o Estado, cuidando-se de vantagem personalíssima do servidor.
Argumenta que a conversão em pecúnica é medida excepcional,
introduzida no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás pela Lei estadual nº.
17.689/2012 (art. 284-A), que requer que o benefício tenha sido indeferido em razão de
exigências do serviço público, o que não é a hipótese dos autos.
Salienta que antes da Lei 17.689/2012 não havia previsão para
conversão da licença-prêmio em pecúnia, devendo ela ser necessariamente usufruída na ativa.
Com efeito, sustenta que o fato de o servidor ter completado o quinquênio antes da inovação
legislativa não lhe beneficia, porque antes a lei não previa qualquer hipótese de conversão da
licença em pecúnia.
Aduz que, ainda que a Lei nº. 17.689/2012 se aplicasse ao caso, melhor sorte não assistiria ao servidor, pois os documentos juntados aos autos demonstram que as
licenças não deixaram de ser usufruídas em razão da necessidade do serviço, já que, na
verdade, sequer foi formulado pedido de desfrute das licenças cuja conversão em pecúnia ora se postula.
Ressalta que não há respaldo legal para qualquer presunção de que a
licença não foi gozada por excesso de trabalho ou obstáculo criado pela Adminsitração.
Aduz que é absolutamente inadequada a invocação da responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, CF/88), pois a não concessão de licença-prêmio, à mingua de pedido do servidor, não configura ato ilícito apto a causar dano passível de indenização.
Da mesma forma, assevera que inexiste previsão legal para o pagamento de férias proporcionais não gozadas, de forma indenizada.
Em ato contínuo, insurge-se contra os cálculos determinados na
sentença, alegando que, caso a sentença seja mantida, a incidência dos juros de mora e da
correção monetária, deverá ser de acordo com o art. 1º F, da Lei 9.494/97 com redação dada
pela Lei nº 11.960, de 2009, devendo seguir o seguinte parâmetro:
“ a) Do início da incidência da correção monetária – Os cálculos
devem ser corrigidos monetariamente mês a mês considerando o
teor do art. 96 da Constituição Estadual, que determina a correção
dos vencimentos a partir do 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencido (data da exigibilidade), diversamente do que decidido pela
sentença;
b) Dos juros de mora: Os juros de mora incidirão na forma simples,
no percentual não excedente a 0,50% ao mês, conforme artigo 1º-F
da Lei nº. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da lei nº 11.960/2009, a partir da juntada da citação, de forma decrescente, nos termos do artigo
405 do Código Civil.”
Salienta que “na improvável hipótese da sentença objurgada ser
confirmada, requer o provimento do presente apelo para que seja determinado que os cálculos
decorrentes de eventual diferenças remuneratórias sejam objeto de liquidação de sentença,
mediante utilização de toda a documentação necessária à aferição das suas exatidões, adotandose os parâmetros das presentes razões recursais.”
Ante tais argumentações, requer o provimento do recurso e a reforna da sentença nos termos atrás delineados.
Pois bem. Em que pese a ausência de previsão legal para a conversão
em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em caso de o servidor vir a falecer antes de usufruir
do beneficio, vislumbra-se que o direito à indenização pelos sucessores decorre do princípio que veda o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, que se beneficiou do
trabalho ininterrupto do servidor, quando na ativa.
Sobre o tema:
“ Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor
Público. 3. Conversão de férias não gozadas bem como outros
direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por
aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão
Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.?
(ARE 721001 RG, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em
28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-044 DIVULG 06/03/2013 PUBLIC 07/03/2013).
Éimprescindível destacar que pretensão do autor/apelado revela claro
caráter compensatório, pouco importando, portanto, o motivo pelo qual não foram gozados os
dias.
Sobre o tema, confira-se o posicionamento adotado por este Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. INICIAL APTA. COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. FALECIMENTO DO SERVIDOR.
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA AO SUCESSORES.
POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO QUE VEDA O
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ÊXITO DO RECURSO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO HONORÁRIOS (ART. 85, § 11 CPC/2015). (…) . 3. A
ausência de previsão legal para a conversão da licença-prêmio e
férias não gozadas em pecúnia, não obsta o direito à indenização,
pelos herdeiros do servidor falecido, o qual decorre do princípio que veda o enriquecimento sem causa por parte da Administração
Pública, que se beneficiou do trabalho ininterrupto do servidor,
quando na ativa. (...) APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA
CASSADA. CAUSA MADURA. PARCIAL PROCEDÊNCIA PEDIDO
INICIAL. (TJGO, Apelação ( CPC) 0013552-88.2012.8.09.0065, Rel.
NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em
05/03/2018, DJe de 05/03/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
USUFRUÍDA POR SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PAGAMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA REFORMADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JULGADOR. 1.
Impossibilitado de usufruir a licença-prêmio em virtude de
falecimento, tem a sucessora do servidor público direito a receber,
em pecúnia, o equivalente aos dias não gozados, sob pena de
enriquecimento ilícito da administração pública. (…) APELAÇÃO
CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA DE OFÍCIO. (TJGO, APELACAO CIVEL 339124-07.2013.8.09.0010, Rel. DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE,
5A CÂMARA CIVEL, julgado em 17/11/2016, DJe 2156 de 25/11/2016)
Ademais, mostra-se irrelevante se houve ou não a postulação da licença e o consequente indeferimento dela, “já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor” (REsp 478230/PB).
Na mesma linha, no que pertine às férias não gozadas na atividade,
acrescido do terço constitucional, a jurisprudência é pacífica em entender pela possibilidade de
sua conversão em pecúnia, em benefício do servidor inativo.
Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS E LICENÇAPRÊMIO NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE. RECEBIMENTO EM
PECÚNIA. ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. (STF. 2ª Turma. RE 569630/SP. Min. TEORI ZAVASKCI. DJe 27/02/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. APOSENTADORIA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
(...) II- É perfeitamente possível a conversão das férias não
usufruídas em pecúnia, de forma simples, após aposentadoria do
servidor, em verdadeira substituição aos benefícios que, diante da
inatividade, não podem mais ser desfrutados. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, APELACAO 0257121-26.2015.8.09.0074, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2018, DJe de 02/02/2018)
Admitida, pois, em favor dos servidores inativos, a conversão daqueles
direitos não usufruídos em pecúnia, por consectário lógico, valendo-se, mais uma vez, do
princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública, não há ser negado aos sucessores do servidor falecido, a compensação indenizatória daqueles valores.
Nesse sentido:
(...) A ausência de previsão legal para a conversão da licença-prêmio e férias não gozadas em pecúnia, não obsta o direito à indenização, pelos herdeiros do servidor falecido, o qual decorre do princípio que veda o enriquecimento sem causa por parte da Administração
Pública, que se beneficiou do trabalho ininterrupto do servidor,
quando na ativa. (TJGO, Apelação ( CPC) 0013552-88.2012.8.09.0065,
Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em
05/03/2018, DJe de 05/03/2018)
Cumpre salientar, como bem ressaltou o condutor do feito, que o período relativo aos benefícios postulados não foi impugnado na contestação, o que impõe a procedência do pedido, pois presumem-se verdadeiros os dados da exordial, a teor do art. 341, caput, do
Assim, mostra-se acertada a sentença que declarou o direito do
autor/apelado à conversão em pecúnia dos benefícios da licença-prêmio referente ao 2º
quinquênio, correspondente ao período de 01/08/2006 a 31/07/2011, e das férias proporcionais
relativa ao período de 20/08/2011 a 15/01/2012, não gozados em vida por Admar Conérlio Otto.
No que pertine à atualização do valor devido, observa-se da sentença
que o juiz a quo condenou o apelante na quantia de R$ 74.559,16 (setenta e quatro mil
quinhentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos), já atualizada até 03/05/2016,
devendo, a partir dessa data, ser corrigida pelo IPCA-E, acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação.
Nas razões do apelo, o recorrente alega que o valor deve ser corrigido
monetariamente mês a mês considerando o teor do art. 96 da Constituição Estadual, que
determina a correção dos vencimentos a partir do 10º (décimo) dia do mês subsequente ao
vencido (data da exigibilidade), diversamente do que decidido pela sentença. Outrossim, que os
juros de mora deverão incidir na forma simples, no percentual não excedente a 0,50% ao mês,
conforme artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da lei nº 11.960/2009, a partir da
juntada da citação, de forma decrescente, nos termos do artigo 405 do Código Civil .
No que pertine ao início da correção monetária, observa-se que razão
assiste ao recorrente/requerido, pois a data da exigibilidade das parcelas deverá observar o
disposto no artigo 96, da Constituição Estadual.
Sobre o tema, vejamos o teor do mencionado artigo da Constituição do
Estado de Goiás:
“ Art. 96. É obrigatória a quitação da folha de pagamento do pessoal
ativo e inativo da administração direta, autárquica e fundacional do
Estado até o dia 10 do mês posterior ao vencido, sob pena de se
proceder à atualização monetária da mesma.” Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A.De 09-09-2010.
Nesse sentido recentemente decidiu esse Sodalício:
(…) IV - Correção Monetária - Termo Inicial de incidência - O termo
inicial da correção monetária, em se tratando de débito de natureza
alimentar, é o vencimento do débito que, neste caso, se dá a partir
do décimo dia seguinte ao vencimento de cada parcela (art. 93, da
Constituição Estadual). (…) Apelação Cível conhecida e
parcialmente provida. (TJGO, Apelação ( CPC) 5084982-18.2016.8.09.0051, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/01/2018, DJe de 26/01/2018) – grifei
Quanto aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a
ADIn nº 4.357/DF, sob a relatoria do Ministro Ayres Britto, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Diz-se por arrastamento porque o objeto principal da ADIn era a norma
constante do artigo 100, § 12º, da Constituição Federal, que possui redação muito semelhante a
adotada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09. Dessarte, reconhecida a inconstitucionalidade parcial da regra do artigo 100, § 12, da Lex Mater, declarou-se a inconstitucionalidade, na mesma
medida, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Por pertinente, transcrevo o seguinte trecho do voto do Ministro Ayres
Britto:
“ 28. Prossigo neste voto para assentar, agora, a
inconstitucionalidade parcial do atual § 12 do art. 100 da Constituição da República. Dispositivo assim vernacularmente posto pela Emenda Constitucional nº 62/2009: “§ 12. A partir da promulgação desta
Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios,
após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança , e, para fins de compensação da mora,
incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes
sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de
juros compensatórios.” (Grifou-se) 30. Observa-se, então, que, em
princípio, o novo § 12 do art. 100 da Constituição Federal retratou a
jurisprudência consolidada desta nossa Corte, ao deixar mais clara: a) a exigência da “atualização de valores de requisitórios, após sua
expedição [e] até o efetivo pagamento”; b) a incidência de juros
simples “para fins de compensação da mora”; c) a não incidência de juros compensatórios (parte final do § 12 do art. 100 da CF). Mas o
fato é que o dispositivo em exame foi além: fixou, desde logo, como referência para correção monetária, o índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança, bem como, “para fins de
compensação de mora”, o mesmo percentual de juros incidentes
sobre a caderneta de poupança. E contra esse plus normativo é que se insurgem os requerentes. 31. Insurgência, a meu ver, que é de ser acolhida quanto à utilização do “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” para a atualização monetária dos débitos inscritos em precatório. É que a correção monetária, consoante já
defendi em artigo doutrinário, é instituto jurídicoconstitucional,
porque tema específico ou a própria matéria de algumas normas
figurantes do nosso Magno Texto, tracejadoras de um peculiar
regime jurídico para ela (...). 33. Convém insistir no raciocínio. Se há um direito subjetivo à correção monetária de determinado crédito,
direito que, como visto, não difere do crédito originário, fica evidente que o reajuste há de corresponder ao preciso índice de
desvalorização da moeda, ao cabo de um certo período; quer dizer,
conhecido que seja o índice de depreciação do valor real da moeda – a cada período legalmente estabelecido para a respectiva medição – , é ele que por inteiro vai recair sobre a expressão financeira do
instituto jurídico protegido com a cláusula de permanente
atualização monetária. É o mesmo que dizer: medido que seja o
tamanho da inflação num dado período, tem-se, naturalmente, o
percentual de defasagem ou de efetiva perda de poder aquisitivo da
moeda que vai servir de critério matemático para a necessária
preservação do valor real do bem ou direito constitucionalmente
protegido. 34. O que determinou, no entanto, a Emenda
Constitucional nº 62/2009? Que a atualização monetária dos valores
inscritos em precatório, após sua expedição e até o efetivo
pagamento, se dará pelo “índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança”. Índice que, segundo já assentou este
Supremo Tribunal Federal na ADI 493, não reflete a perda de poder
aquisitivo da moeda (...). 35. O que se conclui, portanto, é que o § 12 do art. 100 da Constituição acabou por artificializar o conceito de
atualização monetária. Conceito que está ontologicamente associado à manutenção do valor real da moeda. Valor real que só se mantém
pela aplicação de índice que reflita a desvalorização dessa moeda em determinado período. Ora, se a correção monetária dos valores
inscritos em precatório deixa de corresponder à perda do poder
aquisitivo da moeda, o direito reconhecido por sentença judicial
transitada em julgado será satisfeito de forma excessiva ou, de
revés, deficitária. Em ambas as hipóteses, com enriquecimento ilícito de uma das partes da relação jurídica. E não é difícil constatar que a parte prejudicada, no caso, será, quase que invariavelmente, o credor da Fazenda Pública. Basta ver que, nos últimos quinze anos (1996 a
2010), enquanto a TR (taxa de remuneração da poupança) foi de
55,77%, a inflação foi de 97,85%, de acordo com o IPCA. 36. Não há
como, portanto, deixar de reconhecer a inconstitucionalidade da
norma atacada, na medida em que a fixação da remuneração básica
da caderneta de poupança como índice de correção monetária dos
valores inscritos em precatório implica indevida e intolerável
constrição à eficácia da atividade jurisdicional. Uma afronta à
garantia da coisa julgada e, por reverberação, ao protoprincípio da
separação dos Poderes (...).38. Com estes fundamentos, tenho por
inconstitucional a expressão “índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da
Constituição Federal, do inciso IIdo § 1º e do § 16, ambos do art. 97
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (...). 56. Por
todo o exposto, julgo procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade formal de toda a Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009. Caso vencido quanto ao vício de
inconstitucionalidade formal, julgo parcialmente procedente a ação
para o fim de: a) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na
data de expedição do precatório”, contida no § 2º do art. 100 da
Constituição Federal; b) declarar inconstitucionais os §§ 9º e 10 do
art. 100 da Constituição da Republica; c) assentar a
inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da
Constituição Federal, do inciso IIdo § 1º e do § 16, ambos do art. 97
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; d) declarar
inconstitucional o fraseado “independentemente de sua natureza”,
contido no § 12 do art. 100 da Constituição, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora
incidentes sobre o crédito tributário; e) declarar a
inconstitucionalidade, por arrastamento (itens c e d acima), do
art. 5º da Lei nº 11.960/2009; f) assentar a inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 da Constituição Federal e de todo o art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (especificamente o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento
ou reverberação normativa).(...).”
Como se vê, a Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão
“índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, nos termos do § 12 do artigo
100 da Carta da Republica, pois a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada no período e, por conseguinte, não pode servir de parâmetro para a correção
monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
Nessa linha, tal como decidido na sentença , as condenações em
prejuízo da Fazenda Pública reclamam a aplicação do art. 1º-F, caput, da Lei nº 9.494/97, sendo
os juros de mora calculados à luz dos índices aplicáveis à caderneta de poupança (juros simples, ficando excluída a incidência de juros compensatórios) e a correção monetária calculada com
base no IPCA, variáveis estas aplicáveis para condenações de natureza não tributária – leitura
jurisprudencial do art. 1º-F, caput, da Lei nº 9.494/971.
Essa é a jurisprudência da 1ª Turma e da 3ª Seção do Superior Tribunal
de Justiça. Vejamos:
“ (…) 1. No REsp. 1.205.946/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do
CPC, pela Corte Especial do STJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, determinou-se que a incidência dos juros e da correção monetária
havida no período anterior à vigência da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1o.-F da Lei 9.494/97, deve seguir os parâmetros
definidos pela legislação então vigente, em consonância ao princípio do tempus regit actum. Sendo uma norma de natureza
eminentemente processual, deve ser aplicada de imediato aos
processos pendentes, a partir de sua vigência. 2. No entanto, o
colendo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão por meio da ADI 4.357/DF (Rel. Min. AYRES BRITTO), declarou a
inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5o. da Lei
11.960/09. 3. Assim, nessa linha de entendimento da Suprema Corte, a 1a. Seção do STJ, nos autos do REsp. 1.270.439/PR, julgado pelo
rito dos Recursos Repetitivos, Rel. Min. CASTRO MEIRA, firmou o
entendimento de que a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5o. da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das
dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação
acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros
moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas. 4. No caso em apreço, como a matéria aqui tratada não
ostenta natureza tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base nos juros que recaem sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1o.-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/09, sendo que a correção monetária deverá ser calculada
com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 5. O Supremo Tribunal Federal conferiu eficácia prospectiva à ADI 4.357/DF, fixando como marco inicial a data de conclusão do
julgamento da questão de ordem, em 25.3.2015, e manteve válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, com os seguintes
critérios, a saber: a aplicação do índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até
25.3.15, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os
mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus
créditos tributários; e os precatórios expedidos, no âmbito da
administração pública Federal, com base nos arts. 27 das Leis
12.919/13 e 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção
monetária. 6. A manutenção da correção monetária com base no
índice da TR até a data estabelecida como marco da modulação do
efeito prospectivo da ADI 4.357/DF não deve prevalecer, porquanto
tal efeito apenas ocorre quando houver a expedição de precatório ou seu pagamento pelo Ente devedor, o que não é o caso dos autos,
estando a ação ainda em curso. (...) 9. Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 601.045/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/06/2015, DJe 05/08/2015)
“ (…) 5. Os juros moratórios são devidos da seguinte forma: I) no
patamar de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do CC/1916; II) a
partir da vigência do Novo Código Civil (art. 406), juros equivalentes à Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária; III) a partir
de 30/6/2009, quando entrou em vigor a Lei n. 11.960/2009, incidem
os juros aplicados à caderneta de poupança. 6. A mora da Fazenda
Pública, no caso específico, somente tem início após o transcurso do prazo de sessenta dias para pagamento das reparações econômicas. 7. Para fins de correção monetária, aplica-se a sistemática prevista
na Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que
aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Após a vigência da Lei 11.960/2009, adota-se o
IPCA, em virtude de sua inconstitucionalidade parcial, declarada pelo Supremo Tribunal Federal. 8. Segurança concedida.” (MS 13.513/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
Como visto, a modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal
Federal refere-se a forma como o pagamento do débito pela Fazenda Pública será realizado na
fase de pagamento (precatório), hipótese que não se amolda ao caso em foco , conforme a
orientação do Superior Tribunal de Justiça acima reproduzida.
Por fim, em relação ao pedido de realização de liquidação da sentença,
razão também não assistente ao apelante. Com efeito, para apuração do quantum debeatur basta a elaboração de simples cálculos, uma vez que todas as diretrizes foram determinadas pelo
sentenciante.
Nessa linha de entendimento colaciono jurisprudência deste Tribunal de
Justiça:
VI - Liquidação da sentença. Desnecessidade. Para a apuração do
quantum debeatur basta a elaboração de simples cálculos, uma vez
que todas as diretrizes foram determinadas pelo sentenciante.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO, Apelação
(CPC) 5084982-18.2016.8.09.0051, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/01/2018, DJe de 26/01/2018)
Ao teor do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial
provimento, tão somente para determinar que a correção monetária incida a partir do décimo dia
do mês seguinte ao vencido, em relação a cada parcela (art. 96 da Constituição Estadual).
Éo voto.
Goiânia, 22 de maio de 2018.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da
Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo em parte, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, o Des. Zacarias Neves Coêlho o Des. Carlos Alberto França.
Presidiu a sessão o Desembargador Carlos Alberto França.
Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr a Dilene Carneiro
Freire.
Goiânia, 22 de maio de 2018.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5132035.92.2016.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: ESTADO DE GOIÁS
APELADO: ESPÓLIO DE ADMAR CORNELIO OTTO
RELATOR: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA – Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por ESTADO DE GOIÁS em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública
Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Tavares dos Reis, nos autos da ação de Cobrança
ajuizada contra o insurgente pelo ESPÓLIO DE ADMAR CORNELIO OTTO.
A decisão objurgada apresentou o seguinte desfecho:
“ Portanto, considerando que o servidor não desfrutou em vida dos
períodos de descanso relativo às férias proporcionais e licençaprêmio referente ao 2º quinquênio a que fazia jus, é de se
reconhecer o direito do espólio de receber em pecúnia os
dias não gozados, com a condenação do Réu no pagamento da
indenização no valor apontado na inicial, o qual não foi impugnado
por ocasião da contestação, o que impõe o julgamento de
procedência da pretensão manifestada na inicial.
Importante registrar que, em casos tais, não há incidência do
imposto de renda e contribuições previdenciárias, em razão do
caráter indenizatório das verbas, conforme Súmulas 125 e 136 do
STJ.
Na confluência do exposto, julgo procedentes os pedidos vazados
na inicial, para declarar o direito do espólio Autor à conversão em
pecúnia dos benefícios da licença-prêmio referente ao 2º
quinquênio, correspondente ao período de 01/08/2006 a 31/07/2011, e das férias proporcionais relativa ao período de 20/08/2011 a
15/01/2012, não gozados em vida por Admar Conérlio Otto.
Condeno, de consequência, o Réu ao pagamento da indenização
decorrente da conversão em pecúnia dos períodos de licençaprêmio e de férias não-gozadas pelo de cujus no valor de
R$74.559,16 (setenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e nove
reais e dezesseis centavos), já atualizado até 03/05/2016, que deverá, a partir dessa data, ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros
aplicados à caderneta de poupança a partir da citação.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno o Réu no
pagamento das custas processuais e da verba honorária em favor
dos advogados do espólio Autor, fixada em 10% (dez por cento)
sobre o valor de R$74.559,16, nos termos preconizados pelo § 3º,
inciso I, do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Deixo de submeter a presente sentença ao instituto da remessa
necessária, tendo em vista o que dispõe o art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.”
Inconformado, o requerido/apelante interpôs o presente apelo, alegando em suas razões que a licença-prêmio é um benefício próprio dos servidores ativos, ou seja,
daqueles que mantém vínculo laboral com o Estado, cuidando-se de vantagem personalíssima do servidor.
Argumenta que a conversão em pecúnica é medida excepcional,
introduzida no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás pela Lei estadual nº.
17.689/2012 (art. 284-A), que requer que o benefício tenha sido indeferido em razão de
exigências do serviço público, o que não é a hipótese dos autos.
Salienta que antes da Lei 17.689/2012 não havia previsão para
conversão da licença-prêmio em pecúnia, devendo ela ser necessariamente usufruída na ativa.
Com efeito, sustenta que o fato de o servidor ter completado o quinquênio antes da inovação
legislativa não lhe beneficia, porque antes a lei não previa qualquer hipótese de conversão da
licença em pecúnia.
Aduz que, ainda que a Lei nº. 17.689/2012 se aplicasse ao caso, melhor sorte não assistiria ao servidor, pois os documentos juntados aos autos demonstram que as
licenças não deixaram de ser usufruídas em razão da necessidade do serviço, já que, na
verdade, sequer foi formulado pedido de desfrute das licenças cuja conversão em pecúnia ora se postula.
Ressalta que não há respaldo legal para qualquer presunção de que a
licença não foi gozada por excesso de trabalho ou obstáculo criado pela Adminsitração.
Aduz que é absolutamente inadequada a invocação da responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, CF/88), pois a não concessão de licença-prêmio, à mingua de pedido do servidor, não configura ato ilícito apto a causar dano passível de indenização.
Da mesma forma, assevera que inexiste previsão legal para o pagamento de férias proporcionais não gozadas, de forma indenizada.
Em ato contínuo, insurge-se contra os cálculos determinados na
sentença, alegando que, caso a sentença seja mantida, a incidência dos juros de mora e da
correção monetária, deverá ser de acordo com o art. 1º F, da Lei 9.494/97 com redação dada
pela Lei nº 11.960, de 2009, devendo seguir o seguinte parâmetro:
“ a) Do início da incidência da correção monetária – Os cálculos
devem ser corrigidos monetariamente mês a mês considerando o
teor do art. 96 da Constituição Estadual, que determina a correção
dos vencimentos a partir do 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencido (data da exigibilidade), diversamente do que decidido pela
sentença;
b) Dos juros de mora: Os juros de mora incidirão na forma simples,
no percentual não excedente a 0,50% ao mês, conforme artigo 1º-F
da Lei nº. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da lei nº 11.960/2009, a partir da juntada da citação, de forma decrescente, nos termos do artigo
405 do Código Civil.”
Salienta que “na improvável hipótese da sentença objurgada ser
confirmada, requer o provimento do presente apelo para que seja determinado que os cálculos
decorrentes de eventual diferenças remuneratórias sejam objeto de liquidação de sentença,
mediante utilização de toda a documentação necessária à aferição das suas exatidões, adotandose os parâmetros das presentes razões recursais.”
Ante tais argumentações, requer o provimento do recurso e a reforna da
sentença nos termos atrás delineados.
Pois bem. Em que pese a ausência de previsão legal para a conversão
em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em caso de o servidor vir a falecer antes de usufruir
do beneficio, vislumbra-se que o direito à indenização pelos sucessores decorre do princípio que veda o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, que se beneficiou do
trabalho ininterrupto do servidor, quando na ativa.
Sobre o tema:
“ Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor
Público. 3. Conversão de férias não gozadas bem como outros
direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por
aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão
Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.?
(ARE 721001 RG, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em
28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL
MÉRITO DJe-044 DIVULG 06/03/2013 PUBLIC 07/03/2013).
Éimprescindível destacar que pretensão do autor/apelado revela claro
caráter compensatório, pouco importando, portanto, o motivo pelo qual não foram gozados os
dias.
Sobre o tema, confira-se o posicionamento adotado por este Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. INICIAL APTA. COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. FALECIMENTO DO SERVIDOR.
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA AO SUCESSORES.
POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO QUE VEDA O
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ÊXITO DO RECURSO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO HONORÁRIOS (ART. 85, § 11 CPC/2015). (…) . 3. A
ausência de previsão legal para a conversão da licença-prêmio e
férias não gozadas em pecúnia, não obsta o direito à indenização,
pelos herdeiros do servidor falecido, o qual decorre do princípio que veda o enriquecimento sem causa por parte da Administração
Pública, que se beneficiou do trabalho ininterrupto do servidor,
quando na ativa. (...) APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA
CASSADA. CAUSA MADURA. PARCIAL PROCEDÊNCIA PEDIDO
INICIAL. (TJGO, Apelação ( CPC) 0013552-88.2012.8.09.0065, Rel.
NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em
05/03/2018, DJe de 05/03/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
USUFRUÍDA POR SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PAGAMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA REFORMADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JULGADOR. 1.
Impossibilitado de usufruir a licença-prêmio em virtude de
falecimento, tem a sucessora do servidor público direito a receber,
em pecúnia, o equivalente aos dias não gozados, sob pena de
enriquecimento ilícito da administração pública. (…) APELAÇÃO
CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA DE OFÍCIO. (TJGO, APELACAO CIVEL 339124-07.2013.8.09.0010, Rel. DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE,
5A CÂMARA CIVEL, julgado em 17/11/2016, DJe 2156 de 25/11/2016)
Ademais, mostra-se irrelevante se houve ou não a postulação da licença e o consequente indeferimento dela, “já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor” (REsp 478230/PB).
Na mesma linha, no que pertine às férias não gozadas na atividade,
acrescido do terço constitucional, a jurisprudência é pacífica em entender pela possibilidade de
sua conversão em pecúnia, em benefício do servidor inativo.
Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS E LICENÇAPRÊMIO NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE. RECEBIMENTO EM
PECÚNIA. ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. (STF. 2ª Turma. RE 569630/SP. Min. TEORI ZAVASKCI. DJe 27/02/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. APOSENTADORIA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
(...) II- É perfeitamente possível a conversão das férias não
usufruídas em pecúnia, de forma simples, após aposentadoria do
servidor, em verdadeira substituição aos benefícios que, diante da
inatividade, não podem mais ser desfrutados. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, APELACAO 0257121-26.2015.8.09.0074, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2018, DJe de 02/02/2018)
Admitida, pois, em favor dos servidores inativos, a conversão daqueles
direitos não usufruídos em pecúnia, por consectário lógico, valendo-se, mais uma vez, do
princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública, não há ser negado aos sucessores do servidor falecido, a compensação indenizatória daqueles valores.
Nesse sentido:
(...) A ausência de previsão legal para a conversão da licença-prêmio e férias não gozadas em pecúnia, não obsta o direito à indenização, pelos herdeiros do servidor falecido, o qual decorre do princípio que veda o enriquecimento sem causa por parte da Administração
Pública, que se beneficiou do trabalho ininterrupto do servidor,
quando na ativa. (TJGO, Apelação ( CPC) 0013552-88.2012.8.09.0065,
Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em
05/03/2018, DJe de 05/03/2018)
Cumpre salientar, como bem ressaltou o condutor do feito, que o período relativo aos benefícios postulados não foi impugnado na contestação, o que impõe a procedência do pedido, pois presumem-se verdadeiros os dados da exordial, a teor do art. 341, caput, do
Assim, mostra-se acertada a sentença que declarou o direito do
autor/apelado à conversão em pecúnia dos benefícios da licença-prêmio referente ao 2º
quinquênio, correspondente ao período de 01/08/2006 a 31/07/2011, e das férias proporcionais
relativa ao período de 20/08/2011 a 15/01/2012, não gozados em vida por Admar Conérlio Otto.
No que pertine à atualização do valor devido, observa-se da sentença
que o juiz a quo condenou o apelante na quantia de R$ 74.559,16 (setenta e quatro mil
quinhentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos), já atualizada até 03/05/2016,
devendo, a partir dessa data, ser corrigida pelo IPCA-E, acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação.
Nas razões do apelo, o recorrente alega que o valor deve ser corrigido
monetariamente mês a mês considerando o teor do art. 96 da Constituição Estadual, que
determina a correção dos vencimentos a partir do 10º (décimo) dia do mês subsequente ao
vencido (data da exigibilidade), diversamente do que decidido pela sentença. Outrossim, que os juros de mora deverão incidir na forma simples, no percentual não excedente a 0,50% ao mês,
conforme artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da lei nº 11.960/2009, a partir da
juntada da citação, de forma decrescente, nos termos do artigo 405 do Código Civil .
No que pertine ao início da correção monetária, observa-se que razão
assiste ao recorrente/requerido, pois a data da exigibilidade das parcelas deverá observar o
disposto no artigo 96, da Constituição Estadual.
Sobre o tema, vejamos o teor do mencionado artigo da Constituição do
Estado de Goiás:
“ Art. 96. É obrigatória a quitação da folha de pagamento do pessoal ativo e inativo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado até o dia 10 do mês posterior ao vencido, sob pena de se
proceder à atualização monetária da mesma.” Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A.De 09-09-2010.
Nesse sentido recentemente decidiu esse Sodalício:
(…) IV - Correção Monetária - Termo Inicial de incidência - O termo
inicial da correção monetária, em se tratando de débito de natureza
alimentar, é o vencimento do débito que, neste caso, se dá a partir
do décimo dia seguinte ao vencimento de cada parcela (art. 93, da
Constituição Estadual). (…) Apelação Cível conhecida e
parcialmente provida. (TJGO, Apelação ( CPC) 5084982-18.2016.8.09.0051, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/01/2018, DJe de 26/01/2018) – grifei
Quanto aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a
ADIn nº 4.357/DF, sob a relatoria do Ministro Ayres Britto, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Diz-se por arrastamento porque o objeto principal da ADIn era a norma
constante do artigo 100, § 12º, da Constituição Federal, que possui redação muito semelhante a
adotada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09. Dessarte, reconhecida a inconstitucionalidade parcial
da regra do artigo 100, § 12, da Lex Mater, declarou-se a inconstitucionalidade, na mesma
medida, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Por pertinente, transcrevo o seguinte trecho do voto do Ministro Ayres
Britto:
“ 28. Prossigo neste voto para assentar, agora, a
inconstitucionalidade parcial do atual § 12 do art. 100 da Constituição da República. Dispositivo assim vernacularmente posto pela Emenda Constitucional nº 62/2009: “§ 12. A partir da promulgação desta
Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios,
após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança , e, para fins de compensação da mora,
incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes
sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de
juros compensatórios.” (Grifou-se) 30. Observa-se, então, que, em
princípio, o novo § 12 do art. 100 da Constituição Federal retratou a
jurisprudência consolidada desta nossa Corte, ao deixar mais clara: a) a exigência da “atualização de valores de requisitórios, após sua
expedição [e] até o efetivo pagamento”; b) a incidência de juros
simples “para fins de compensação da mora”; c) a não incidência de juros compensatórios (parte final do § 12 do art. 100 da CF). Mas o
fato é que o dispositivo em exame foi além: fixou, desde logo, como referência para correção monetária, o índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança, bem como, “para fins de
compensação de mora”, o mesmo percentual de juros incidentes
sobre a caderneta de poupança. E contra esse plus normativo é que se insurgem os requerentes. 31. Insurgência, a meu ver, que é de ser acolhida quanto à utilização do “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” para a atualização monetária dos débitos inscritos em precatório. É que a correção monetária, consoante já
defendi em artigo doutrinário, é instituto jurídicoconstitucional,
porque tema específico ou a própria matéria de algumas normas
figurantes do nosso Magno Texto, tracejadoras de um peculiar
regime jurídico para ela (...). 33. Convém insistir no raciocínio. Se há um direito subjetivo à correção monetária de determinado crédito,
direito que, como visto, não difere do crédito originário, fica evidente que o reajuste há de corresponder ao preciso índice de
desvalorização da moeda, ao cabo de um certo período; quer dizer,
conhecido que seja o índice de depreciação do valor real da moeda – a cada período legalmente estabelecido para a respectiva medição – , é ele que por inteiro vai recair sobre a expressão financeira do
instituto jurídico protegido com a cláusula de permanente
atualização monetária. É o mesmo que dizer: medido que seja o
tamanho da inflação num dado período, tem-se, naturalmente, o
percentual de defasagem ou de efetiva perda de poder aquisitivo da
moeda que vai servir de critério matemático para a necessária
preservação do valor real do bem ou direito constitucionalmente
protegido. 34. O que determinou, no entanto, a Emenda
Constitucional nº 62/2009? Que a atualização monetária dos valores
inscritos em precatório, após sua expedição e até o efetivo
pagamento, se dará pelo “índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança”. Índice que, segundo já assentou este
Supremo Tribunal Federal na ADI 493, não reflete a perda de poder
aquisitivo da moeda (...). 35. O que se conclui, portanto, é que o § 12 do art. 100 da Constituição acabou por artificializar o conceito de
atualização monetária. Conceito que está ontologicamente associado à manutenção do valor real da moeda. Valor real que só se mantém
pela aplicação de índice que reflita a desvalorização dessa moeda em determinado período. Ora, se a correção monetária dos valores
inscritos em precatório deixa de corresponder à perda do poder
aquisitivo da moeda, o direito reconhecido por sentença judicial
transitada em julgado será satisfeito de forma excessiva ou, de
revés, deficitária. Em ambas as hipóteses, com enriquecimento ilícito de uma das partes da relação jurídica. E não é difícil constatar que a parte prejudicada, no caso, será, quase que invariavelmente, o credor da Fazenda Pública. Basta ver que, nos últimos quinze anos (1996 a
2010), enquanto a TR (taxa de remuneração da poupança) foi de
55,77%, a inflação foi de 97,85%, de acordo com o IPCA. 36. Não há
como, portanto, deixar de reconhecer a inconstitucionalidade da
norma atacada, na medida em que a fixação da remuneração básica
da caderneta de poupança como índice de correção monetária dos
valores inscritos em precatório implica indevida e intolerável
constrição à eficácia da atividade jurisdicional. Uma afronta à
garantia da coisa julgada e, por reverberação, ao protoprincípio da
separação dos Poderes (...).38. Com estes fundamentos, tenho por
inconstitucional a expressão “índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da
Constituição Federal, do inciso IIdo § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (...). 56. Por
todo o exposto, julgo procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade formal de toda a Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009. Caso vencido quanto ao vício de
inconstitucionalidade formal, julgo parcialmente procedente a ação para o fim de: a) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na
data de expedição do precatório”, contida no § 2º do art. 100 da
Constituição Federal; b) declarar inconstitucionais os §§ 9º e 10 do
art. 100 da Constituição da Republica; c) assentar a
inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, do inciso IIdo § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; d) declarar
inconstitucional o fraseado “independentemente de sua natureza”,
contido no § 12 do art. 100 da Constituição, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora
incidentes sobre o crédito tributário; e) declarar a
inconstitucionalidade, por arrastamento (itens c e d acima), do
art. 5º da Lei nº 11.960/2009; f) assentar a inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 da Constituição Federal e de todo o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (especificamente o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa).(...).”
Como se vê, a Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão
“índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, nos termos do § 12 do artigo
100 da Carta da Republica, pois a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada no período e, por conseguinte, não pode servir de parâmetro para a correção
monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
Nessa linha, tal como decidido na sentença , as condenações em
prejuízo da Fazenda Pública reclamam a aplicação do art. 1º-F, caput, da Lei nº 9.494/97, sendo os juros de mora calculados à luz dos índices aplicáveis à caderneta de poupança (juros simples, ficando excluída a incidência de juros compensatórios) e a correção monetária calculada com
base no IPCA, variáveis estas aplicáveis para condenações de natureza não tributária – leitura
jurisprudencial do art. 1º-F, caput, da Lei nº 9.494/971.
Essa é a jurisprudência da 1ª Turma e da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
“ (…) 1. No REsp. 1.205.946/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do
CPC, pela Corte Especial do STJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, determinou-se que a incidência dos juros e da correção monetária
havida no período anterior à vigência da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1o.-F da Lei 9.494/97, deve seguir os parâmetros
definidos pela legislação então vigente, em consonância ao princípio do tempus regit actum. Sendo uma norma de natureza
eminentemente processual, deve ser aplicada de imediato aos
processos pendentes, a partir de sua vigência. 2. No entanto, o
colendo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão por meio da ADI 4.357/DF (Rel. Min. AYRES BRITTO), declarou a
inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5o. da Lei
11.960/09. 3. Assim, nessa linha de entendimento da Suprema Corte, a 1a. Seção do STJ, nos autos do REsp. 1.270.439/PR, julgado pelo
rito dos Recursos Repetitivos, Rel. Min. CASTRO MEIRA, firmou o
entendimento de que a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5o. da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das
dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação
acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros
moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas. 4. No caso em apreço, como a matéria aqui tratada não
ostenta natureza tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base nos juros que recaem sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1o.-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, sendo que a correção monetária deverá ser calculada
com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 5. O Supremo Tribunal Federal conferiu eficácia prospectiva à ADI 4.357/DF, fixando como marco inicial a data de conclusão do
julgamento da questão de ordem, em 25.3.2015, e manteve válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, com os seguintes
critérios, a saber: a aplicação do índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até
25.3.15, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os
mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus
créditos tributários; e os precatórios expedidos, no âmbito da
administração pública Federal, com base nos arts. 27 das Leis
12.919/13 e 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção
monetária. 6. A manutenção da correção monetária com base no
índice da TR até a data estabelecida como marco da modulação do
efeito prospectivo da ADI 4.357/DF não deve prevalecer, porquanto
tal efeito apenas ocorre quando houver a expedição de precatório ou seu pagamento pelo Ente devedor, o que não é o caso dos autos,
estando a ação ainda em curso. (...) 9. Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 601.045/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/06/2015, DJe 05/08/2015)
“ (…) 5. Os juros moratórios são devidos da seguinte forma: I) no
patamar de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do CC/1916; II) a
partir da vigência do Novo Código Civil (art. 406), juros equivalentes à Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária; III) a partir
de 30/6/2009, quando entrou em vigor a Lei n. 11.960/2009, incidem
os juros aplicados à caderneta de poupança. 6. A mora da Fazenda
Pública, no caso específico, somente tem início após o transcurso do prazo de sessenta dias para pagamento das reparações econômicas. 7. Para fins de correção monetária, aplica-se a sistemática prevista
na Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que
aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Após a vigência da Lei 11.960/2009, adota-se o
IPCA, em virtude de sua inconstitucionalidade parcial, declarada pelo Supremo Tribunal Federal. 8. Segurança concedida.” (MS 13.513/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
Como visto, a modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal
Federal refere-se a forma como o pagamento do débito pela Fazenda Pública será realizado na
fase de pagamento (precatório), hipótese que não se amolda ao caso em foco , conforme a
orientação do Superior Tribunal de Justiça acima reproduzida.
Por fim, em relação ao pedido de realização de liquidação da sentença,
razão também não assistente ao apelante. Com efeito, para apuração do quantum debeatur basta a elaboração de simples cálculos, uma vez que todas as diretrizes foram determinadas pelo
sentenciante.
Nessa linha de entendimento colaciono jurisprudência deste Tribunal de
Justiça:
VI - Liquidação da sentença. Desnecessidade. Para a apuração do
quantum debeatur basta a elaboração de simples cálculos, uma vez
que todas as diretrizes foram determinadas pelo sentenciante.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO, Apelação
(CPC) 5084982-18.2016.8.09.0051, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/01/2018, DJe de 26/01/2018)
Ao teor do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial
provimento, tão somente para determinar que a correção monetária incida a partir do décimo dia
do mês seguinte ao vencido, em relação a cada parcela (art. 96 da Constituição Estadual).
Éo voto.
Goiânia, 22 de maio de 2018.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da
Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo em parte, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, o Des. Zacarias Neves Coêlho o Des. Carlos Alberto França.
Presidiu a sessão o Desembargador Carlos Alberto França.
Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr a Dilene Carneiro
Freire.
Goiânia, 22 de maio de 2018.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau