12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0392263.15.2015.8.09.0005
COMARCA : ALVORADA DO NORTE
3ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE : EDILSON PEREIRA DA SILVA
APELADO : MUNICÍPIO DE MAMBAÍ
RELATORA : DES.ª BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
VOTO
Embora não concedida a justiça gratuita no juízo de origem, defiro os benefícios ao apelante, restritos a este recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal conheço do apelo.
A ação é de cobrança de adicional por tempo de serviço (quinquênios), afirmando o autor apelante prestar serviço público ao município apelado desde 1997. Extinto o feito sem resolução do mérito porque não provado pelo recorrente o prévio requerimento administrativo e, portanto, ausente o interesse de agir, insurge-se o apelante contra a sentença afirmando desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa no caso concreto.
Como cediço, o interesse processual deve ser analisado sob o aspecto da utilidade, adequação e da necessidade, ou seja, deve-se perquirir se a demanda ajuizada é via adequada para o autor buscar a satisfação de sua pretensão e, ainda, se é necessário o pronunciamento do Poder Judiciário para solucionar a questão deduzida em juízo.
A pretensão postulada pelo autor apelante, de concessão de adicionais por tempo de serviço, não depende de formulação de requerimento. Cuida-se de ato da administração a ser cumprido de ofício, situação que não se confunde com os casos que envolvem pagamento de benefício, como por exemplo do INSS , cujo recebimento carece de inciativa do pretenso beneficiário.
Nesse sentido estão as considerações realizadas no voto da lavra do Ministro Luís Roberto Barroso, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, julgado em 03/09/2014, no qual se reconheceu a necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração de lesão ou ameaça ao direito, a fim de que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Confira parte do aresto:
[…] 16. Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário [...]. 17. Esta é a interpretação mais adequada ao princípio da separação de Poderes. Permitir que o Judiciário conheça originariamente de pedidos cujo acolhimento, por lei, depende de requerimento à Administração significa transformar o juiz em administrador, ou a Justiça em guichê de atendimento do INSS, expressão que já se tornou corrente na matéria. O Judiciário não tem, e nem deve ter, a estrutura necessária para atender às pretensões que, de ordinário, devem ser primeiramente formuladas junto à Administração. O juiz deve estar pronto, isto sim, para responder a alegações de lesão ou ameaça a direito. Mas, se o reconhecimento do direito depende de requerimento, não há lesão ou ameaça possível antes da formulação do pedido administrativo. Assim, não há necessidade de acionar o Judiciário antes desta medida [...].
Do contexto, não há falar em ausência de interesse de agir, já que desnecessário o prévio requerimento administrativo para recebimento de adicional por tempo de serviço.
Ante o exposto, conheço do apelo e o provejo para cassar a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
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