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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - HABEAS-CORPUS: 352833420188090000
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
352833420188090000
Órgão Julgador
2A CAMARA CRIMINAL
Partes
IMPETRANTE: JEANNE RAQUEL ALVES DE SOUSA, PACIENTE: JEDIEL SOUSA FERREIRA DE AQUINO
Publicação
DJ 2499 de 07/05/2018
Julgamento
24 de Abril de 2018
Relator
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR
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Ementa
ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito. CONDIÇÕES PESSOAIS E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. A prisão preventiva não é incompatível com princípios constitucionais ou com eventuais condições pessoais favoráveis, desde que demonstrada sua necessidade e adequação. CAUTELAR DIVERSA. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. HABEAS CORPUS CONHECIDO E INDEFERIDO.
Decisão
ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, pela sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Sem Custas.