19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX-85.2014.8.09.0168
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2A CAMARA CRIMINAL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I - O Procurador-Geral de Justiça não tem atribuição legal para recorrer junto aos Tribunais, salvo em ação penal originária.
II - A interposição de recurso em ação penal comum é atribuição do Procurador de Justiça, nos termos do art. 31 da Lei 8.625/1993, não pode o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos baixar portaria, delegando a Promotor de Justiça atribuições que não lhe são conferidas.
III - Ausente a capacidade postulatória do Promotor de Justiça, subscritor da petição, não se conhecem dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Decisão
VISTOS, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, em não conhecer os embargos, nos termos do voto do Relator.