1 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): 001XXXX-95.2012.8.09.0051
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Partes
Apelante: JOSE RODRIGUES CRO NETO, Apelado: ESTADO DE GOIAS
Publicação
DJ de 19/04/2018
Julgamento
19 de Abril de 2018
Relator
ZACARIAS NEVES COELHO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSIONISTA. PRETENSÃO À PARIDADE DE REMUNERAÇÃO COM OS SERVIDORES ATIVOS QUE EXERCEM CARGO COMISSIONADO. ESTABILIDADE FINANCEIRA JÁ OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE CÁLCULO DE REMUNERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Conforme posicionamento do STF, os institutos da estabilidade financeira e da paridade entre ativos e inativos não garantem aos aposentados (ou pensionistas) a vinculação de seus proventos à remuneração do cargo em comissão anteriormente ocupado, uma vez que não há direito adquirido a regime de cálculo de remuneração. Em outras palavras, uma vez incorporada a gratificação de representação, ao tempo da aposentadoria do servidor público, não tem este, ou o seu pensionista, direito à paridade com os novos benefícios destinados exclusivamente aos servidores ativos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.
2. O Supremo Tribunal Federal já fixou jurisprudência no sentido de que, quando o Poder Público promove, por meio legislativo, a desvinculação do cálculo de vantagem incorporada, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, não há falar em violação da garantia constitucional do direito adquirido, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico de fixação e reajuste de vencimentos.
3. O art. 926 do CPC/15 impõe ao relator o dever de se evitar casuísmos e exceções fundados em argumentos irrelevantes para a distinção em relação ao precedente, bem como o dever de coerência, no sentido de se evitar a contradição entre os julgados, ou seja, usar os mesmos fundamentos determinantes para os casos semelhantes, ainda que não tragam a mesma questão para julgamento, o que foi devidamente observado.
4. O que se vê aqui é o inconformismo do embargante com a tese adotada no julgamento, razão por que almejam alterá-lo pela via estreita dos aclaratórios, o que não pode ser admitido. De tal modo, ficam rejeitados os aclaratórios opostos.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.