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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO: APL 0022129-21.2013.8.09.0162
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Partes
Apelante: EDIVALDO SOUSA PEREIRA, Apelado: JADIR PEREIRA DOS SANTOS
Publicação
DJ de 09/04/2018
Julgamento
9 de Abril de 2018
Relator
NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. Tratando-se de suposto contrato verbal, por prazo indeterminado, quando configurado o inadimplemento, o despejo seria a medida adequada, desde que comprovada a relação de aluguel celebrada entre as partes e o inadimplemento do réu.
2. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir aprova. Inteligência do art. 444 do NCPC.
3. Diante da não comprovação pelo autor/apelante da existência do contrato verbal alegado a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Decisão
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0022129.21, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER O APELO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Votaram com o relator a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Esteve presente à sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Eliete Sousa Fonseca Suavinha. Goiânia, 03 de abril de 2018. Desembargador NORIVAL SANTOMÉ Relator.