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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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HABEAS CORPUS Nº 426523-02.2016.8.09.0000 (201694265234)
COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTE : WALKYRIA WICTOWICZ DA SILVA
PACIENTE : PAULO HENRIQUE SOARES CARDOSO
RELATOR : Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA
RELATÓRIO E VOTO
A advogada Walkyria Wictowicz da Silva, sem a indicação de endereço profissional, impetra ordem liberatória de habeas corpus , com pedido de liminar, em proveito de PAULO HENRIQUE SOARES CARDOSO , qualificado, apontando como autoridade coatora o Meritíssimo Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, sustentando que o paciente, preso em flagrante delito, convertido em preventiva, pela prática do crime tipificado pelo art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro, padece constrangimento ilegal, preservado no regime de custódia antecipada, por decisão carente de fundamentação, ausente condição autorizativa para a medida extrema, razão para a soltura.
Pedido de liminar.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Informações do Juiz impetrado.
A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pela Dra. Zoélia Antunes Vieira, se manifesta pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
As informações prestadas pela autoridade coatora mencionam a superveniência de sentença penal condenatória em desfavor do paciente, resultando a restrição ambulatorial de novo título, resposta penal desfavorável, cujos fundamentos da medida extrema não foram atacados pela impetração, não emergindo ilegalidade, ao que não se reconhece a irregularidade do regime de custódia antecipada.
A edição de resposta penal condenatória em desfavor do paciente, reafirmando a restrição do direito ambulatorial, afasta a análise da segregação antecipada decorrente de título anterior, impedindo a concessão da ordem mandamental, porquanto a custódia antecipada provém de ato processual não impugnado, cujos fundamentos não foram abordados na impetração, ausentando ilegalidade a ser reconhecida.
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Nesse sentido, julgados da Corte, in verbis :
“ Habeas Corpus . Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Alegação de constrangimento ilegal. Superação. Segregação fundada em novo título prisional. Encontrando-se o paciente custodiado sob a égide de novo título prisional não atacado no writ, em razão do advento de sentença condenatória, fica superada a alegação de constrangimento ilegal em decorrência da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva e a que manteve a constrição. Ordem denegada.” (HC nº 173392-96.2016.8.09.0000, DJE nº 2.087, de 11/08/16).
“ Habeas Corpus. Crime de tráfico de drogas e corrupção de menores. Conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva. Indeferimento de pedido de revogação da constrição cautelar. Ausência de constrangimento ilegal. Prisão a novo título. 1 - Sobrevindo custódia a novo título, cujos fundamentos não foram atacados na presente impetração, resta superada a alegação de constrangimento ilegal. (…) Ordem conhecida e denegada.” (HC nº 432225-60.2015.8.09.0000, DJE
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nº 1.981, de 03/03/16).
o cabo do exposto, acolhendo o pronunciamento ministerial, denego a ordem.
É, pois, como voto.
Goiânia, 28 de março de 2017.
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Relator
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HABEAS CORPUS Nº 426523-02.2016.8.09.0000 (201694265234)
COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTE : WALKYRIA WICTOWICZ DA SILVA
PACIENTE : PAPULO HENRIQUE SOARES CARDOSO
RELATOR : Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA
EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. ILEGALIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MUDANÇA DE TÍTULO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS.
A edição de resposta penal condenatória em desfavor do paciente, reafirmando a restrição do direito ambulatorial, afasta a análise da segregação antecipada decorrente de título anterior, impedindo a concessão da ordem mandamental, porquanto a custódia antecipada provém de ato processual não impugnado, cujos fundamentos não foram abordados na impetração, ausentando ilegalidade a ser reconhecida.
ORDEM DENEGADA.
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A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, termos do voto do Relator.
Votaram, com o Relator, os Senhores Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, Juiz Fábio Cristóvão de Campos Faria, em substituição ao Desembargador João Waldeck Félix de Sousa, Desembargador Leandro Crispim. Ausente, ocasionalmente, o Desembargador Edison Miguel da Silva Júnior.
Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Leandro Crispim.
Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, o Doutor Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins.
Goiânia, 28 de março de 2017.
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Relator
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