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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Mandado de Segurança: 0014595-63.2018.8.09.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
0014595-63.2018.8.09.0000
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Partes
Impetrante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIAS, Impetrado: Secretaria De Saúde Do Estado De Goiás
Publicação
DJ de 10/04/2018
Julgamento
10 de Abril de 2018
Relator
KISLEU DIAS MACIEL FILHO
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PSORÍASE. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES.
1) Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, faz-se mister a coexistência da relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da medida pleiteada, em caso de manutenção do ato impugnado, em conformidade com o que dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. 2) Na hipótese, a documentação acostada à inicial comprova, de plano, a existência da doença que acomete o paciente substituído, bem assim a indicação medicamentosa necessária para o tratamento da enfermidade. 3) Por sua vez, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação também se mostra presente, haja vista a gravidade e os sintomas da doença, aliadas à omissão do ente público fundada em justificativas meramente burocráticas, o que justifica a urgência da medida. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 4) Não exteriorizada a superveniência de fatos novos, tampouco apresentada argumentação hábil a acarretar a modificação da decisão, cuidando-se de mero inconformismo com o que motivadamente se decidiu, o improvimento do agravo interno se impõe. 5) DECISÃO LIMINAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.