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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 0076429-02.2015.8.09.0181
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Partes
Apelante: ANTONIA XAVIER DE BRITO, Apelado: MUNICIPIO DE FLORES DE GOIAS
Publicação
DJ de 16/04/2018
Julgamento
16 de Abril de 2018
Relator
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
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Ementa
REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. TERÇO DE FÉRIAS E ADICIONAL NOTURNO. VERBAS QUE NÃO INTEGRAM A APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Resta pacificado nesta Corte Estadual que as parcelas pagas ao servidor, a título de horas extraordinárias, adicional noturno e de insalubridade, terço constitucional e outras vantagens transitórias, não integram o cálculo para fins previdenciários, consoante Uniformização de Jurisprudência nº 352064-34.2013.8.09.0000. Inteligência da Súmula n.º 9 deste sodalício.
2- A quantia a ser restituída à autora apelante, em decorrência dos descontos previdenciários indevidos, efetuados pela municipalidade, restringir-se-á aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, nos moldes do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
3 - Nas causas que envolvem a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do magistrado - considerando como parâmetros o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - de acordo com o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que se utiliza dos critérios estabelecidos no § 3º.
4- No caso, embora a demanda não evidencie maior complexidade, os honorários, fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), mostram-se irrisórios a exigir reforma do julgado, majorando-se para R$ 1.000,00 (um mil reais).
Decisão
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 0076429.02.2015.8.09.0181, da comarca de Flores de Goiás - GO, em que é apelante ANTÔNIA XAVIER DE BRITO e réu MUNICÍPIO DE FLORES DE GOIÁS. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer o apelo e o reexame necessário, prover o apelo e desprover o reexame necessário, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, o Des. Leobino Valente Chaves e o presidente da sessão, Des. Gerson Santana Cintra. Presente ao julgamento a procuradora de justiça Laura Maria Ferreira Bueno. Documento datado e assinado no sistema próprio.