29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI 031XXXX-77.2016.8.09.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 0312602-77.2016.8.09.0000
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Partes
Agravante: HAIKAR VEICULOS LTDA, Agravado: CARLOS ALBERTO C VILHENA COELHO
Publicação
DJ de 31/03/2017
Julgamento
31 de Março de 2017
Relator
KISLEU DIAS MACIEL FILHO
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLÊNCIA. JUROS DE MORA. DECISÃO PRELIMINAR. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
1. O deferimento de pleito liminar visando tanto a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932, inciso II; 955, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC/2015, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo.
2. O fato gerador do direito a juros moratórios não é o ajuizamento da ação, tampouco a condenação judicial, mas, sim, o inadimplemento da obrigação.
3. Não exteriorizada a superveniência de fatos novos, tampouco apresentada argumentação hábil a acarretar a modificação da decisão, cuidando-se de mero inconformismo com o que motivadamente se decidiu, o improvimento do agravo interno se impõe.
4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento (Agravo Interno) Nº 5312602.77.2016.8.09.0000 da Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator Des. Kisleu Dias Maciel Filho, a Desembargadora Elizabeth Maria da Silva e a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. PRESENTE a ilustre Procuradora de Justiça, Drª. Nélida Rocha da Costa Barbosa. Goiânia, 16 de março de 2017. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.