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- 2º Grau
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Inteiro Teor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032136.87.2017.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE : EDLONE COSTA DA SILVA
EMBARGADO : BANCO BRADESCARD S/A
RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
VOTO DO RELATOR
Configurados os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço.
Preambularmente destaco a legitimidade do acórdão recorrido, visto que o recurso de apelação foi devidamente analisado e decidido pelo julgador, nos termos do entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como da norma inserta ao caso em tela.
No que tange ao pedido de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, de acordo com as inovações trazidas pelo Codex processual, destaco a restrição prevista no § 11, do artigo 85, qual seja, a impossibilidade da elevação da verba honorária ultrapassar o percentual máximo previsto no § 2º, do artigo 85. Confira-se:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
§ 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a
fase de conhecimento.” (negritei)
Em compulso aos autos, vislumbro que a sentença (ev. 30) condenou o requerido ao pagamento
de indenização no importe de 5 salários-mínimos, com incidência de correção monetária e juros
de mora, alcançando, pois, o valor aproximado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Neste prisma, condenou o sucumbente aos ônus sucumbenciais, fixando os honorários
advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), correspondente à 20% do valor da condenação.
Desta forma, como bem vociferado nas contrarrazões apresentadas pelo embargado, os
honorários do advogado já alcançaram o patamar máximo previsto em lei, razão pela qual resta
impossibilitada a majoração dos mesmos à luz do § 11, do artigo 85, do CPC.
Frise-se, por oportuno, que a norma processual elenca a ordem prioritária como base de cálculo dos honorários advocatícios sendo a primeira a ser considerada o VALOR DA CONDENAÇÃO
(ou proveito econômico obtido, inexistindo esta, o valor atualizado da causa (vide artigo 85, § 2º)
ou, ainda, a exceção prevista no § 8º.
Logo, como no caso em espeque houve condenação, não sendo esta irrisória ou inestimada,
deverá ser, esta, considerada como base para a aferição da remuneração do advogado.
Sobre o tema, eis os julgados desta Augusta Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA
RECORRIDA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.
07 DO STJ. 1- Quanto aos honorários recursais, para evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. A apelação
cível foi interposta de sentença publicada na vigência do CPC/2015, de forma que são cabíveis
honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do aludido diploma. 3. É vedado ao tribunal, no
cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. 4. In casu, o Juiz a quo fixou o quantum indenizatório a ser pago a ora embargante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e os honorários
advocatícios sucumbenciais em R$1.000,00 (mil reais) que correspondem a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Logo, considerando que já houve o arbitramento de honorários
advocatícios no percentual máximo permitido, não há que se falar em majoração da aludida
verba, em sede recursal, sob de pena de ofensa ao limite legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. (TJGO, Apelação ( CPC) 5220927-74.2016.8.09.0051, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em
06/09/2017, DJe de 06/09/2017) Destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. (…) HONORÁRIOS NÃO MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. 1. Omissis. 2. Fixados os honorários sucumbenciais no percentual
máximo de 20% (vinte por cento), vedada se mostra a sua majoração, em grau recursal.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0350665-82.2012.8.09.0071, Rel. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em
22/12/2017, DJe de 22/12/2017) Negritei.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. (…) 3. Consoante se verifica da sentença recursada, já fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em danos morais, situação que impede sua majoração, nos moldes do artigo 85, § 11 do CPC, posto que vedado a esta Corte de Justiça, no cômputo
geral, ultrapassar os percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do artigo 85. Logo, considerando que já houve o arbitramento de honorários advocatícios no percentual máximo permitido, não há que se falar em majoração da aludida verba, em sede recursal, sob de pena de ofensa ao limite legal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0252606-45.2012.8.09.0011, Rel. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2017, DJe de 29/11/2017) Negritei.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, dada a omissão sobre a matéria, todavia mantenho o ato judicial conforme proferido.
Éo meu voto.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11º, DO CPC. Para os fins de majoração da verba honorária em sede recursal, há de ser verificada a restrição prevista no § 11, do artigo 85, qual seja, a impossibilidade da elevação da verba
honorária ultrapassar o percentual máximo previsto no § 2º, do artigo 85. Neste sentido, os
honorários do advogado fixados na sentença já alcançaram o patamar máximo previsto em lei,
razão pela qual resta impossibilitada a majoração dos mesmos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, RECONHECENDO A OMISSÃO, PORÉM SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
A C Ó R D Ã O
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível (Embargos De Declaração) nº 5032136.87.2017.8.09.0051, Comarca de Goiânia, sendo embargante EDLONE COSTA DA
SILVA e embargado BANCO BRADESCARD S/A.
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de
Declaração, na Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Zacarias Neves Coêlho e o Juiz José Carlos de
Oliveira (em substituição ao Des. Ney Teles de Paula).
PRESIDIU o julgamento o Desembargador Carlos Alberto França.
PRESENTE o Dr. Osvaldo Nascente Borges Procurador de Justiça.
Goiânia, 03 de abril de 2018.
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira
Relator