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- 2º Grau
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Inteiro Teor
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0442172.66.2014.8.09.0100
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE LUZIÂNIA
APELANTE : RAIMUNDO DA SILVA ARAÚJO
APELADA : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
RELATOR : JUIZ ROBERTO HORÁCIO REZENDE
VOTO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO DA SILVA ARAÚJO , nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A , ora apelada, contra sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Luziânia, Dra. Soraya Fagury Brito, que, reconhecendo a prescrição, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos, verbis:
?(?) Os demais documentos anexados pelo autor somente comprovam que a autora desde de 2002 tinha ciência do seu problema já que naquela época fez cirurgia em razão da fratura.
Vale ressaltar que, mesmo considerando o relatório indicado à 14, ainda assim o prazo para exigência da indenização estaria prescrito, já que venceu em 26 de abril de 2014.
Dessa forma, o ajuizamento da ação ocorreu somente em 27.11.2014, tendo transcorrido, assim, o prazo de três anos previsto para a propositura da referida ação, nos moldes do art. 206, § 3º, inc. IX, CCB.
(?)
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso 11, do Código de Processo Civil, JULGO extinto o processo, tendo em vista o fenômeno da prescrição. Atenta ao princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, consideradas a atuação profissional do advogado do vencedor, a natureza e a importância da causa, conforme depreende o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos (...)?.
Em suas razões recursais, pleiteia o apelante a cassação da sentença recorrida, por inocorrência de prescrição, posto que embora o sinistro haja ocorrido em
03.11.2002, as lesões que resultaram em invalidez permanente não se consolidaram logo após, devendo ser considerado o relatório médico datado de 26/04/2011 e o laudo pericial datado de 18/05/2016 como termo inicial da prescrição.
Em suas contrarrazões, o apelado refutou as teses recursais, pugnando seja o recurso conhecido e desprovido.
1. Dos requisitos de admissibilidade recursal
Observo que o presente recurso de apelação foi interposto via fax no dia 20.01.2017 (evento 3, arquivos 000075-apelacao-pt_0001.pdf e 000076-apelacao-pt_0001.pdf), sendo os originais apresentados em 25.01.2017 (evento 3, arquivo 000077-apelacao-pt_0001.pdf , tempestivamente, conforme art. 2º, caput, da Lei nº 9.800/99.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso.
2. Prescrição
Pleiteia o apelante a cassação da sentença recorrida, por inocorrência de prescrição, posto que embora o sinistro haja ocorrido em 03.11.2002, as lesões que resultaram em invalidez permanente não se consolidaram logo após, devendo ser considerado o relatório médico datado de 26/04/2011 e o laudo pericial datado de 18/05/2016 como termo inicial da prescrição.
O prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança do seguro DPVAT é de 3 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, inciso IX, do CC e Súmula 405/STJ.
O termo inicial de incidência do prazo prescricional é, conforme a teoria da actio nata, a data de ciência, pelo segurado, da invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito.
A Súmula 573/STJ estabelece parâmetros objetivos para aferição, no âmbito do processo, da data de ciência do caráter permanente da invalidez, verbis:
?Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução?.
Pois bem. No presente caso, observo que o apelante sofreu acidente com veículo automotor em 03.11.2002 e finalizou os procedimentos médicos para tratamento das lesões (trauma abdominal fechado e fratura dos ossos da perna direita) decorrentes do acidente em 25.09.2003, data de sua última consulta, conforme atestado contido no evento 3, arquivo 000077-apelacao-pt_0001.pdf, pág. 8.
Observo que o apelante ajuizou a ação de cobrança alegando ter obtido ciência da invalidez permanente alegada em 26.04.2011, data de elaboração do Relatório Médico contido no evento 3, arquivo 000004-documentos_da_inicia..., pág. 4, conforme se verifica do seguinte excerto de sua petição inicial (evento 3, arquivo 000001-peticao_inicial-pt_0..., pág. 4), verbis:
?Informa a Autor que não se operou o prazo prescricional, tendo em vista o autor somente tornou conhecimento da sua incapacidade, na data da lavratura do RELATORIO MEDICO em 26/04/2011, emitido pela Doutora Ludmila Bertti Coelho em Brasília?. (sic)
Tal relatório médico, por ter sido expressamente admitido pelo apelante como o que cientificou-lhe da invalidez permanente (e inclusive embasou a propositura da ação de cobrança), inviabiliza a sua pretensão, deduzida em sede de apelo, de qualificar a perícia judicial realizada no feito como termo inicial do prazo prescricional.
Ora, se o apelante tomou ciência da invalidez permanente em 26.04.2011 (evento 3, arquivo 000004-documentos_da_inicia..., pág. 4), efetuou o requerimento administrativo em 22.05.2014 (evento 3, arquivo 000004-documentos_da_inicia..., pág. 3) e ajuizou a ação de cobrança em 27.11.2014, houve, sem dúvida, o transcurso do prazo trienal, encontrando-se prescrita a pretensão de cobrança.
No endosso das conclusões, peço vênia para colacionar arestos desta Corte, representativos de sua jurisprudência dominante, litteris:
?AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT). PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PERCENTUAL. TABELA SUSEP. I. O termo inicial do prazo prescricional na
ação de indenização do seguro DPVAT é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, considerando o relatório médico colacionado aos autos, nos termos das Súmulas 278 e 573 do STJ (...)?. (TJGO. 1ª Câmara Cível. AC nº 0314420-74.2008.8.09.0051. Rel. Dr. Carlos Roberto Fávaro. DJ de 19/12/2017).
?(...) Na linha do entendimento atualmente perfilhado no Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado nas Súmulas 405 e 573, o termo inicial do prazo prescricional trienal, na ação de indenização por seguro DPVAT, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 3- Tendo o autor ciência inequívoca da incapacidade, que não era notória, com a confecção do laudo médico acostado aos autos com a inicial, essa deve ser a data considerada como termo a quo do prazo prescricional (...)?. (TJGO. 4ª Câmara Cível. AC nº 0183631-32.2010.8.09.0175. Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo. DJ de 04/12/2017).
Sendo assim, não merece reparos a sentença recorrida.
3. Distinguishing
Para fins do disposto no art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC/15, ressalto que a presente decisão encontra-se harmônica com a jurisprudência desta Corte e do STJ. Ademais, os arestos invocados pelo apelante, em suas razões, constituem precedentes de caráter meramente persuasivo e, portanto, não vinculante.
4. Honorários em 2º Grau
Tendo em vista que a sentença recorrida fixou honorários sucumbenciais em desfavor do apelante em seu percentual máximo (20% do valor da causa), conforme art. 85, § 2º, do CPC, incabível é o seu arbitramento nesta instância recursal ( CPC, art. 85, § 11).
5. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento , mantendo inalterada a sentença recorrida.
É o meu voto.
Goiânia, 08 de março de 2.018.
JUIZ ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Relator Respondente
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0442172.66.2014.8.09.0100
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE LUZIÂNIA
APELANTE : RAIMUNDO DA SILVA ARAÚJO
APELADA : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
RELATOR : JUIZ ROBERTO HORÁCIO REZENDE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. RELATÓRIO MÉDICO. CIÊNCIA DA INVALIDEZ PERMANENTE. PRAZO TRIENAL. INOBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Afirmando o autor ter tomado ciência do caráter permanente da invalidez que o acometeu, decorrente de acidente de trânsito, mediante relatório médico que instruiu a petição inicial da respectiva ação de cobrança, esta ajuizada após o prazo trienal, o reconhecimento da prescrição da pretensão é medida que se impõe (Súmulas 405 e 573/STJ). 2. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0442172.66.2014.8.09.0100, da comarca de Luziânia, em que figuram como Apelante RAIMUNDO DA SILVA ARAÚJO e como Apelada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A .
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negarlhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Francisco Vildon José Valente e Olavo Junqueira de Andrade.
Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Olavo Junqueira de Andrade.
Representou a Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. José Carlos Mendonça.
Goiânia, 08 de março de 2.018.
JUIZ ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Relator Respondente