29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Mandado de Segurança: 020XXXX-40.2016.8.09.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
0204540-40.2016.8.09.0000
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Partes
Impetrante: REJANE GOMES DE CARVALH, Impetrado: SECRETARIA DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS
Publicação
DJ de 14/02/2017
Julgamento
14 de Fevereiro de 2017
Relator
FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE OCUPANTE DO CARGO DE ANALISTA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 17.098/10 (QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DOS PLANOS DE CARGOS, REMUNERAÇÃO E PADRÕES VENCIMENTAIS, E SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NOS CARGOS DE AUXILIAR DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, ASSISTENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E ANALISTA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA). INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Consoante entendimento sedimentado por este Tribunal, não se detecta vício de inconstitucionalidade na Lei Estadual nº 17.098/2010, que apenas definiu regras para a progressão e promoção de servidores estaduais nas respectivas carreiras, sem qualquer afronta ao princípio da isonomia.
2. Preenchido o requisito temporal, disposto no artigo 6º da Lei Estadual nº 17.098/2010, sem qualquer questionamento prévio da Administração, acerca do mérito da servidora, bem como, do prazo, a progressão na carreira é medida que se impõe, apresentando-se líquido e certo o direito aventado.
3. Na espécie, forçoso é reconhecer a ilicitude da omissão da autoridade Impetrada, já que a Impetrante cumpriu o requisito temporal (24 meses) exigido pela Lei Estadual nº 17.098/2010, em seu artigo 6º, restando cristalino o direito líquido e certo a sua progressão na carreira, motivo pelo qual deve ser concedida a ordem, pleiteada por ela, em relação à primeira progressão (Padrão V da Classe A).
4. Deve ser indeferido o pedido de uma segunda progressão, quando não comprovado, pela Impetrante, o preenchimento do requisito temporal para a obtenção do benefício (Classe B, Padrão I). SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.