1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 029XXXX-65.2016.8.09.0051
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
0294085-65.2016.8.09.0051
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Partes
Apelante: ESTADO DE GOIÁS, Apelado: RENATO MARTINS DA COSTA
Publicação
DJ de 29/08/2018
Julgamento
29 de Agosto de 2018
Relator
CARLOS ALBERTO FRANÇA
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Ementa
Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível. Ação de cobrança. Lei estadual n.º 17.032/2010.
I - Alegação de conexão por acessoriedade entre ação de cobrança e ação declaratória. Inocorrência. Distintos o objeto e a causa de pedir entre as ações declaratória e de cobrança, sendo que as questões expostas em ambas as demandas são independentes e não reclamam uma só sentença, inexistindo risco de decisões contraditórias, não havendo falar-se, portanto, em conexão entre as ações.
II - Ilegitimidade Passiva do Estado de Goiás afastada. Consoante julgado do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, foi editada a Súmula nº. 5, deixando claro que a Goiás Previdência - GOIASPREV, e seus diretores não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham como objeto a concessão, revisão ou modificação de ato de aposentadoria dos servidores públicos do Estado de Goiás, motivo pelo qual fica configurada a legitimidade do Estado de Goiás para responder à presente ação.
III - Servidor inativo. Aposentadoria anterior à Emenda Constitucional n.º 41/2003. Conquanto o princípio da paridade entre os servidores ativos e inativos tenha sido extinta, deve ser assegurado o direito ao servidor apelado, aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003.
IV - Condenação da Fazenda Pública. Correção monetária. Conforme decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, com repercussão geral, o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, é inconstitucional, de forma que, cuidando-se de condenação contra a Fazenda Pública, de ordem não tributária, a correção monetária deve se dar exclusivamente com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Duplo Grau de Jurisdição e Apelo conhecidos e desprovidos.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.