1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): 007XXXX-56.2015.8.09.0175
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Partes
Apelante: M.A.D.S.G., Apelado: F.J.G.
Publicação
DJ de 23/08/2018
Julgamento
23 de Agosto de 2018
Relator
CARLOS ROBERTO FAVARO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO E PARTILHA DE BENS. OCULTAÇÃO DE BEM IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA INFORMADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO DE DIVÓRCIO EVIDENCIADO.
I - Entende-se por ações dúplices aquelas em que a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições em decorrência da pretensão deduzida em juízo, na qual o bem da vida será proporcionado a uma delas, independentemente de suas posições processuais, valendo dizer que a simples defesa do réu implica em exercício de pretensão, a qual já se encontra inserida no objeto do processo com a formulação do pedido do autor.
II - Evidenciado o caráter dúplice da ação de divórcio, o pedido de partilha de bem ocultado inicialmente pode ser feito no curso da ação de divórcio, no bojo da própria contestação, sendo desnecessária a apresentação de reconvenção.
III - Considerando que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, ante a necessidade de instrução probatória, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para que tenha regular prosseguimento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.