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- 2º Grau
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Inteiro Teor
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0377477.90.2013.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: MARLUCE PEREIRA LIMA
APELADOS: AUTO POSTO PEDRO LUDOVICO LTDA. E OUTROS
RELATOR: Juiz FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RENOVATÓRIA EM APENSO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE DESPEJO.
Diante da procedência da ação de renovação do contrato de locação firmado entre as partes, em apenso, julga-se improcedente o despejo intentado no presente feito.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0377477.90.2013.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, o juiz substituto em segundo grau Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao desembargador Gerson Santana Cintra) e o desembargador Itamar de Lima, que também presidiu a sessão.
Fizeram sustentação oral os advogados Antônio Carlos Corrêa Marinho, pelo apelante, e Marco Antônio Bernardes de Oliveira, pelo apelado.
Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o procurador José Eduardo Veiga Braga.
Goiânia, 14 de agosto de 2018.
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Pretende a recorrente a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de despejo formulado em desfavor dos recorrentes, referente ao contrato de locação comercial, firmado entre as partes, em 30/03/1993, com duração de 20 (vinte) anos, envolvendo o imóvel localizado na Av. Circular com a Rua 1.044, Setor Pedro Ludovico, nesta capital.
Consta, em apenso, a ação renovatória nº 0352772.62.2012.8.09.0051, cujo pedido foi julgado procedente para renovar o pacto locatício, pelo prazo de 05 anos.
Diante do aludido desfecho, acertadamente definiu a presente ação a sentença apelada, nestes termos:
“ Na oportunidade, trata-se de consequência lógica a manutenção dos requeridos no imóvel, considerando a procedência do pedido renovatório; a pretensão para o despejo pelos fundamentos elencados, após a vigência do contrato renovado, tem caráter natimorto, é pleito dotado de carência, não havendo fulcro para seu prosseguimento, sequer para sua procedência. Resta prejudicada a análise das alegações outras trazidas ao processo. ”
Nesse alinhamento:
“ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. REQUISITOS DO
ARTIGO 71 DA LEI N. 8.245/91 DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DIREITO POTESTATIVO DO LOCATÁRIO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO SÉRIO E LEGÍTIMO DA RETOMADA (ARTIGO 72 DA LEI N. 8.245/91). PEDIDO DE DESPEJO NEGADO. 1. A renovação do contrato de locação de imóveis destinados ao comércio é um direito potestativo do locatário, não admitindo contestações, caso preenchidos os requisitos legais listados no artigo 71 da Lei n. 8.245/91. 2. O direito à retomada do imóvel pode ser exercido, caso o locador comprove motivo sério e legítimo para tanto, sendo sua defesa limitada nas hipóteses previstas no artigo 72 da Lei n. 8.245/91. 3. O direito à renovação de contratos de locação de imóveis não residenciais visa a manutenção da atividade empresarial, de forma a proteger o empresário de prejuízos econômicos, como a perda do investimento despendido e da clientela. 4. Apelo conhecido e provido. sentença reformada. ” (TJGO, 3ª Câmara Cível, AC 152481-51.2009.8.09.0051, Rel. Dr. Mauricio Porfírio Rosa, DJ de 10/07/2013).
A propósito, os fundamentos pelos quais foi examinado o direito do primeiro apelado foram lançados no julgamento dos recursos manejados no mencionado feito da ação renovatória, sendo desarrazoada a tese da recorrente quanto à eternização da relação locatícia, uma vez que, demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 51 da Lei nº 8.245/91, a continuidade do pacto ficou estabelecida por 05 anos.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e mantenho a sentença tal como lançada. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, segundo o art. 85, § 11, do CPC.
Éo meu voto.
Goiânia, 14 de agosto de 2018.
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
LMW