11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
HABEAS CORPUS Nº 5352643.18.2018.8.09.0000 (PROJUDI)
COMARCA DE GOIÂNIA
2ª CÂMARA CRIMINAL
IMPETRANTE: DAYANE RODRIGUES DE OLIVEIRA
PACIENTE: PAULO SILVIO DA SILVA
RELATOR : Desª. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de ordem liberatória de Habeas Corpus impetrada pela advogada DAYANE RODRIGUES DE OLIVEIRA, devidamente inscrita na OAB/GO sob o nº 49.296, com
fulcro no argito 5º, LXVIII, da Constituição Federal/88, em proveito de PAULO SILVIO DA SILVA , já qualificado nos autos em epígrafe, ao argumento de que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal pela privação de sua liberdade, por força de decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito do 4ª Juizado Especial da Mulher da Comarca de Goiânia/GO, a quem aponta
como autoridade coatora.
Versam os autos sobre o crime, em tese, de ameaça, tendo como suposto autor o paciente e como suposta vítima, a sua ex-companheira.
Segundo apurado, o paciente teria telefonado para a vítima buscando
informações acerca do imóvel que têm em comum, o que motivou a vítima a comparecer na
Delegacia e informar acerca do descumprimento por parte do paciente de uma das medidas
protetivas fixadas em favor da vítima.
Alega a impetrante que a decisão que decretou a prisão preventiva da
paciente está carente de fundamentos, pois não demonstrou de forma satisfatória qualquer
circunstância fática denotativa da presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar,
deixando, desta feita, de apresentar motivação suficiente para justificar o encarceramento da
paciente .
Nessa senda, verbera que, ao contrário dos fundamentos perfilhados pelo juiz singular, não se
fazem presentes os requisitos legais elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, não se mostrando imperiosa a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei
penal, máxime porque o paciente é homem honesto, possui residência fixa, ocupação lícita (é
funcionário público municipal), não possui personalidade voltada para o crime e, sobretudo,
porque sua filha e neta necessitam de sua ajuda financeira, razões pelas quais considera não
haver motivos para o decreto de sua prisão.
Ademais, sobreleva o fato de que protocolou no juízo de origem o pedido de revogação de prisão preventiva e que este ainda não foi analisado pela magistrada, vez que esta suscitou conflito de competência para o julgamento do feito.
Diante disso, requereu a concessão da ordem visando cessar o propalado
constrangimento ilegal, para colocar o paciente em liberdade, com expedição de alvará de soltura em seu favor, mormente para que ele não perca o cargo que ocupa na Prefeitura de Goiânia
(Comurg).
A inicial veio instruída com os documentos juntados na movimentação nº 01.
Não houve pleito liminar.
Solicitadas as informações, a autoridade acoimada de coatora prestou-as através de ofício
juntado na movimentação nº 08, apenas para esclarecer que os autos encontram-se neste
Tribunal de Justiça para julgamento de conflito de competência suscitado pelo juízo de piso, o que a impossibilitou de fornecer maiores detalhes do feito.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Abreu e Silva , manifesta-se pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (movimentação nº 11).
É o relatório. PASSO AO VOTO.
Consoante visto no relatório, cuida-se de ordem de habeas corpus por
meio da qual busca a impetrante a restauração do status libertatis do paciente PAULO SILVIO
DA SILVA , a pretexto de manifesto constrangimento ilegal ao seu direito de liberdade.
Observando detida e cautelosamente os autos em apreço, diante dos
argumentos expendidos pela impetrante, vejo que razão lhe assiste.
No caso em apreço, dessume-se que o paciente encontra-se recolhido junto ao cárcere em razão de prisão em preventiva decretada (movimentação nº 01,
documento 09), desde o dia 05 de junho de 2018.
Lado outro, verifica-se que o autos do pedido de revogação da prisão
preventiva vieram encaminhados a este Tribunal de Justiça em 02/07/2018, para julgamento do conflito de competência suscitado.
Buscando informações junto à Divisão de Distribuição, soubemos que o feito ainda não fora cadastrado no sistema de segundo grau, não havendo sequer data
aprazada para realização do julgamento, demonstrando que a demora para a análise do
pedido de revogação do ergástulo se concretiza em razão da morosidade do aparato
judiciário, sem que a defesa tenha concorrido para isso, razão pela qual se torna imperiosa a sua soltura.
Trata-se, portanto, de hipótese em que o paciente encontra-se preso por
mais de 60 dias sem que seu pedido tenha sido sequer analisado.
Lado outro, vejo que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, pois é primário, possui
residência fixa e trabalho lícito, revelando-se ao caso serem suficientes medidas cautelares
diversas.
Considerando, portanto, a possibilidade implementada pela Lei nº 12.403/11 de se estabelecer medidas cautelares diversas da prisão preventiva e, em vista de uma
alternativa mais viável a resguardar a efetividade do processo, com amparo no artigo 282, inciso
I, do Código de Processo Penal, determino a imposição ao paciente das seguintes medidas
cautelares:
1- comparecimento mensal ao juízo processante, para informar e
justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);
2- proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP);
3- recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de
semana, das 22h00 às 06h00 (art. 319, V, do CPP)
Além dessas, imponho-lhe ainda algumas medidas protetivas descritas
no artigo 22 da Lei nº 11.340/2006:
I - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a
ofendida;
II - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando em 500 (quinhentos) metros o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por
qualquer meio de comunicação, incluindo também o contato por WhatsApp ou Facebook, bem como outras redes sociais.
c) frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Ressalto que, nos moldes do § 4º, do artigo 282, do Código de Processo Penal, a autoridade impetrada, por estar mais próxima dos fatos, poderá, diante das
circunstâncias e condições pessoais do paciente, determinar outras medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal ou até mesmo decretar a sua prisão preventiva, com base em novo título, desde que, fundamentadamente, demonstre serem adequadas ao caso
concreto.
Ante o exposto, acolho em parte o parecer ministerial de cúpula, conheço do pedido e CONCEDO a ordem impetrada, com aplicação das medidas cautelares acima
transcritas, em termo a ser subscrito pelo paciente no juízo de origem, com subsequente
expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
É como voto.
Cientifique-se o paciente que o descumprimento das medidas cautelares impostas poderá
implicar, dentre outras consequências, na decretação de sua prisão preventiva (artigo 282, § 4º, da Lei 12.403/11), devendo constar esta advertência no alvará de soltura expedido,
Goiânia, 14 de agosto de 2018.
Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira
Desembargadora Relatora
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e conceder a ordem, com aplicação de medidas cautelares e protetivas descritas no artigo 22 da Lei nº 11.340/2006, devendo expedir Alvará de Soltura em favor do paciente, colocando-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso, nos termos do voto da Relatora.
Sem custas.
Esteve presente na sessão de julgamento a Dr.a Dayane Rodrigues de Oliveira.
VOTARAM, além da Relatora, o eminente Desembargador Leandro Crispim, que presidiu a
sessão, Dra. Lília Mônica de Castro Borges Escher (Juíza subst. do Desembargador Edison
Miguel da Silva JR) e Dr. Jairo Ferreira Júnior (Juiz substituto do Desembargador Luiz Cláudio
Veiga Braga). Ausência justificada do Dr. Fábio Cristovão de Campos Faria (Juiz subst. do
Desembargador João Waldeck Félix de Sousa).
Esteve presente à sessão de julgamento, o (a) nobre Procurador (a) de Justiça, Dr (a). Luiz
Gonzaga Pereira da Cunha.
Goiânia, 14 de agosto de 2018.
Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira
Desembargadora Relatora