1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Mandado de Segurança: 001XXXX-63.2018.8.09.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
0014595-63.2018.8.09.0000
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Partes
Impetrante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIAS, Impetrado: Secretaria De Saúde Do Estado De Goiás
Publicação
DJ de 10/08/2018
Julgamento
10 de Agosto de 2018
Relator
KISLEU DIAS MACIEL FILHO
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTAÇÃO DA CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO. FACULTATIVIDADE.
1. Desnecessária a prévia oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, porquanto é providência de cunho facultativo e apenas tem lugar quando inexistirem nos autos elementos técnicos aptos a formar a convicção do julgador, o que não ocorre na espécie. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS.
2. Se com a petição inicial encontram-se documentos suficientes para a plena verificação dos fatos que embasam o direito alegado, em especial, relatório médico, registros fotográficos e parecer que registram a moléstia da qual padece o paciente substituído, bem como a urgência e a necessidade do medicamento solicitado, não se cogita em ausência de prova pré-constituída.
3. Sendo a terapia medicamentosa postulada prescrita por profissional da medicina devidamente capacitado, é dispensável a dilação probatória para demonstração da eficácia do tratamento, sobretudo quando não apresentada pela parte demandada qualquer contraprova apta a desconstituir o conteúdo da prescrição médica. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. EFETIVAÇÃO.
4. O acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde é direito público, subjetivo e fundamental ligado à dignidade da pessoa humana, cabendo ao Poder Público, com absoluta prioridade, independentemente de escusas burocráticas, formular e implementar políticas públicas que atendam aos cidadãos, indistintamente, conforme consagra o art. 196 da CF. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO QUE PERMITE A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
5. A omissão estatal em fornecer a assistência farmacêutica de que necessita o paciente revela-se conduta ilegal, malferidora de seu direito líquido e certo à saúde, estando, pois, passível de reprimenda pela via do mandado de segurança. FÁRMACO NÃO PREVISTO NAS LISTAS DO SUS. IRRELEVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
6. O fato de o medicamento almejado não figurar em listas prévias do Sistema Único de Saúde (SUS) não ocasiona, por si só, a rejeição do pedido de dispensação, haja vista que a escolha do melhor tratamento ao paciente é tarefa do médico assistente que o acompanha. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. CABIMENTO.
7. De acordo com o Enunciado de Saúde Pública nº 2 do Conselho Nacional de Justiça, o relatório médico deverá ser renovado periodicamente, a fim de demonstrar a indispensabilidade e a eficácia da terapia medicamentosa indicada, com eventual devolução das unidades que não forem efetivamente utilizadas. APLICAÇÃO DE MULTA DE PLANO. INVIABILIDADE.
8. Inviável a aplicação, de plano, de multa diária, sendo o caso de aguardar, primeiro, o cumprimento voluntário do comando judicial pela autoridade coatora.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.