1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL: AGEPN 004XXXX-14.2018.8.09.0175
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2A CAMARA CRIMINAL
Partes
AGRAVANTE: WESLEY DE SOUZA SALES, AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
Publicação
DJ 2564 de 10/08/2018
Julgamento
23 de Julho de 2018
Relator
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
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Decisão
O condenado WESLEY DE SOUZA SALES, devidamente qualificado, expiando reprimenda aflitiva no Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia, interpôs recurso de agravo em execução penal, buscando a reforma da decisão que determinou a regressão definitiva para o regime fechado e indeferiu o pedido de modificação da data-base para os benefícios executórios, porquanto considerado o trânsito em julgado da sentença penal desfavorável, quando deveria ser o dia da última prisão. Contraminuta às fls. 27/29. Mantida a decisão, subiram os autos. A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Dr. Maurício José Nardini, se manifestou pelo desprovimento do recurso de agravo em execução penal. O instrumento do recurso de agravo em execução penal, previsto pelo art. 197, da Lei de Execução Penal, na sua formação, exige seja integrado pelo termo de interposição, decisão atacada e certidão de intimação, a teor do art. 587, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ao que a falta do termo de interposição, constando a respectiva data em que formalizado o recurso, leva ao não conhecimento da insurgência. Nessa direção, julgados da Corte, in verbis: Agravo em execução penal. Documentos obrigatórios. Ausentes. Não conhecimento. Se o recurso não foi instruído com as peças obrigatórias (art. 587 do CPP), inviável seu conhecimento. Recurso não conhecido. ( Agravo em Execução Penal nº 281858-86.2016.8.09.0162., DJe 2146 de 09/11/16). Agravo em Execução. Deficiência na formação do instrumento. Ausência da certidão de intimação. Não conhecimento. Constatado que o agravo interposto não foi instruído com a certidão de intimação da decisão atacada, documento imprescindível para atestar-lhe a tempestividade, o não conhecimento é medida que se impõe. Agravo não conhecido. ( Agravo em Execução Penal nº 7264-27.2014.8.09.0107, DJE nº 1572, de 27/06/14). Agravo em Execução Penal. Instrumento de recurso não instruído. Ausência da certidão da intimação da decisão agravada. Não conhecimento. A ausência da certidão da intimação da decisão hostilizada, documento obrigatório para a instrumentalização do agravo em execução penal, a teor do art. 587, parágrafo único, do Código de Processo Penal, obsta a verificação do pressuposto objetivo da tempestividade, requisito recursal que, por constituir exigência de ordem pública, não pode ser transigido, acarretando o não conhecimento da insurgência. Agravo em execução não conhecido. ( Agravo em Execução Penal nº 343084-84.2013.8.09.0134, DJE nº 1476, de 31/01/14). Ao cabo do exposto, não conheço do presente agravo em execução, por ser manifestamente inadmissível, com supedâneo no art. 3º, do Código de Processo Penal, c/c art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil e em atenção ao princípio da celeridade processual. Intime-se. Goiânia, 23 de julho de 2018. Jairo Ferreira Júnior Juiz Substituto em Segundo Grau