3 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI 038XXXX-03.2017.8.09.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 0385872-03.2017.8.09.0000
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Partes
Agravante: DENIVALDO RODRIGUES FERREIRA, Agravado: BANCO DO BRASIL S/A
Publicação
DJ de 12/07/2018
Julgamento
12 de Julho de 2018
Relator
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SECUNDUM EVENTUM LITIS. NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO INTERPOSTO ANTERIORMENTE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. O agravo é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites seria antecipar-se ao julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância.
2. Deste modo, vislumbro a impossibilidade de ser enfrentada nesta instância recursal, a insurgência dos agravantes tangente à realização de nova avaliação do imóvel em litígio em decorrência do lapso temporal transcorrido entre a sua feitura e a data do leilão (desatualização do valor), porquanto não decidido no juízo a quo.
3. Não há que se discutir novamente acerca da nulidade do Laudo de Avaliação, porquanto tal matéria já fora enfrentada por esta Corte de Justiça, no bojo do Agravo de Instrumento sob protocolo nº 5221259.63.2017.8.09.0000, mormente em razão de o acórdão nele proferido ter transitado em julgado em 08 de fevereiro de 2018, sob pena de patente ofensa à coisa julgada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.