12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): XXXXX-42.2017.8.09.0051
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
CARLOS HIPOLITO ESCHER
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. É ônus daquele que impugna o deferimento da assistência gratuita demonstrar (e não meramente alegar) a suficiência financeira do beneficiário para arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de ser mantida a concessão do benefício.
2. A teoria do adimplemento substancial não se aplica às obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, porquanto o pagamento da maior parte das parcelas não é capaz de afastar as disposições contidas no Decreto-lei nº 911/1969, que permite o uso da ação de busca e apreensão em caso de inadimplência. Precedentes do STJ.
3. Desnecessário que o julgador se manifeste expressamente sobre cada argumento aduzido pelas partes, pois, entre as funções desta Corte, não se inclui a de órgão consultivo. APELO DESPROVIDO.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.