19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): XXXXX-92.2011.8.09.0175
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. FATOR MAIS BENÉFICO AO CONSUMIDOR. JUROS CAPITALIZADOS. DESCABIMENTO.
I- Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, é perfeitamente aplicável a Lei Consumerista nas relações jurídicas decorrentes de prestação de serviços educacionais.
II- O INPC, por ser o índice que melhor reflete a variação da inflação, logo, mais benéfico ao consumidor, dever ser o adotado para fins correção monetária.
III- Tratando-se de contrato de prestação de serviços educacionais, no caso de inadimplência, incidem sobre as mensalidades devidas juros moratórios e, não, remuneratórios, os quais, inclusive, sequer, podem ser admitidos para o tipo de contratação em discussão (Súmula 121/STF e Súmula 93 do STJ).
IV- No caso, os percentuais dos juros (1% ao mês) e multa (2%) de mora estipulados no contrato, encontram-se em harmonia com o Código Civil, art. 406 c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (diálogo das fontes), e com a Lei Consumerista, art. 52, § 1º 1. Por sua vez, não merece prosperar a estipulação na sentença de correção monetária pelo IGPM e capitalização dos juros. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. "Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (...) § 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação."
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.