11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): XXXXX-62.2018.8.09.0051
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Partes
Apelante: Banco Santander Credito Financiamento E Investimento S/a, Apelado: Daiane Figueira De Souza Feitosa
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO CONFIGURADA A MÁ-FÉ. ATO ILÍCITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não cumpriu a parte ré a determinação do art. 373, II, do CPC, porquanto não se desincumbiu do ônus de produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora e, comprovada a falha na prestação do serviço pelo banco, deve a instituição financeira ser responsabilizada pelo indevido negócio jurídico.
2. Não demonstrada à má-fé da instituição financeira, não cabe a restituição em dobro da quantia paga.
3. Tendo em vista a inexistência do contrato entabulado pelas partes que gerou descontos, totalizando o valor de R$ 190.752,36, é desnecessária a prova do prejuízo, configurando-se o dano moral in re ipsa, porquanto ele é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
4. Considerando que o valor da reparação por danos morais atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mister sua manutenção.
5. Tendo em vista o parcial provimento do apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios nesta instância recursal.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.