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- 2º Grau
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Inteiro Teor
APELAÇÃO CÍVEL 0282504.03.2013.8.09.0130
COMARCA DE PORANGATU
APELANTE: MUNICÍPIO DE PORANGATU
APELADA: LÁZARO ANTÔNIO FIDELIS RODRIGUES
RELATOR: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PORANGATU em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública comarca de Porangatu, nos autos da Reclamatória Trabalhista ajuizada por LÁZARO ANTÔNIO FIDELIS RODRIGUES.
Eis a parte dispositiva da sentença:
Ao teor do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos iniciais com relação ao Município para, de consequência
determinar que o mesmo efetue o pagamento: a) dos valores
correspondentes aos salários dos meses de outubro, novembro e
dezembro de 2012 e treze dias referente ao mês de janeiro de 2013; b) das férias proporcionais com acréscimo constitucional de 1/3; c) e o
décimo terceiro proporcional ao período trabalhado, acrescidos de
correção monetária pelo INPC2 a partir das datas em que os
pagamentos deveriam ter sido efetuados e juros e mora do ajuizamento da ação. Com relação ao Estado de Goiás, face a ausência de
responsabilidade, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Inconformado, o Município de Porangatu interpõe apelação, aduzindo que a sentença deve ser reforma, pois os débito constante da condenação, referente aos meses de outubro, novembro e
dezembro de 2012, foram pagos ao recorrido, conforme documentos anexados, ainda, que a
atualização do débito deve ser feita com juros de mora a partir da citação e correção monetária
pelo IPCA, conforme a Lei 9494/97 e o entendimento jurisprudencial dominante.
Quanto aos pagamentos dos salários correspondentes aos meses de outubro, novembro e
dezembro de 2012, vê-se que no evento 3, doc. 15 o recorrente juntou contracheques de
pagamento dos meses de outubro e dezembro de 2012, os quais não foram impugnados pelo
recorrido (evento 3, doc. 16), desta forma, esses meses devem ser excluídos da condenação.
No que se refere ao mês de novembro de 2012, ao contrário do que afirma o recorrente, não
houve comprovação do pagamento, permanecendo o débito.
No tocante à atualização monetária, mostra-se imperiosa a aplicação dos mesmos índices de
correção monetária incidentes nos débitos judiciais, ou seja, os índices oficiais de remuneração
básica aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97).
Conforme consta do édito sentencial, verifica-se que o magistrado de piso entendeu que deve
prevalecer a correção monetária pelo índice INPC, o que merece ser corrigido.
O entendimento atual, para os casos de débitos judiciais da Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do reconhecimento de Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário Nº 870.947, esclareceu que na atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser aplicado o regramento previsto no artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, com as alterações advindas de Lei nº 11.960, de 29 de junho de
2.009.
Nessa decisão o Ministro Relator Luiz Fux, constatou no tocante à atualização monetária que:
(…) Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F F da Lei nº 9.494 4/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo
Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.
Sendo assim, em que pese a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada no âmbito das ADIs nº 4.357 e 4.425, ficou decidido por aquela Corte Constitucional (ao reconhecer a
repercussão geral da matéria vertida no RE nº 870.947), que a correção monetária aplicada em
condenações contra a Fazenda Pública deve permanecer sob as balizas do artigo 1º-F da Lei n
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, pois aquele controle de constitucionalidade se restringiu aos precatórios devidos pelos entes públicos.
Sobre o tema, a jurisprudência desta 2ª Câmara Cível é uníssona:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. VIGILANTE MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. ESCALA DE
12X36. ADICIONAL DEVIDO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/97. OBSERVÂNCIA DOS RECENTES CRITÉRIOS BALIZADOS
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADIS Nº 4.357 E 4.425. [?] II- Nas condenações impostas à Fazenda Pública, deverão incidir juros de mora e correção monetária nos moldes da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, observados os recentes
critérios balizados pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs nº 4.357 e
4.425). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. (TJGO, Apelação ( CPC) 0250436-24.2015.8.09.0164, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em
19/07/2017, DJe de 19/07/2017)
Diante dessas razões, a sentença recorrida merece reparo, somente no tocante ao índice
arbitrado para a correção monetária (INPC), pois deve ser aplicado o regramento previsto no
artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, com as alterações advindas de
Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2.009, observados os recentes critérios balizados pelo excelso
Supremo Tribunal Federal.
Nessa senda, hei por bem em reformar, parcialmente a sentença, para afastar o INPC como
índice de correção monetária e, por conseguinte, determinar que a atualização do débito seja
calculada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), conforme decidido pelo
Supremo Tribunal Federal.
Já os juros de mora, ressalto que são devidos, a contar da citação válida (Súmula 204 STJ), de
acordo com os índices oficiais de remuneração básica e aplicáveis à caderneta de poupança,
após o advento da Lei 11.960, de 30/06/09.
A propósito, é a jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL...Merece confirmação a sentença no tocante a
necessidade do pagamento da parcela salarial referente ao mês de Julho de 2013 e demais verbas rescisórias pleiteadas pelo servidor, pois, além de serem dívidas reconhecidas pela Municipalidade ainda se tratam de
direitos constitucionais consagrados no artigo 39, § 3º, da Carta Federal, a qual determina a aplicação aos detentores de cargos públicos
determinados direitos inerentes aos trabalhadores urbanos e rurais. II -Sobre os valores a serem pagos pela municipalidade deverá incidir os
índices oficiais de remuneração básica, a contar do vencimento de cada
verba salarial devida, e juros aplicados à caderneta de poupança, devidos desde a citação, por força do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, não obstante a declaração de
inconstitucionalidade, pelo STF, do artigo art. 100, § 12º, da CF. III - Em
sendo vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados em quantia certa, de forma equitativa, mediante a observância
dos critérios objetivos referentes ao grau de zelo do profissional, o lugar
de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo causídico e o tempo exigido, conforme ressai da exegese
do artigo 20, parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil, de modo
que o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) afigura-se como adequado e suficiente ao presente caso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. (AC 361545-25.2013.8.09.0128, Rel. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, julgado em 14/06/2016, DJe 2058 de
30/06/2016)
Por tais fatos, a incidência dos juros de mora e da correção monetária deverá dar-se nos
parâmetros citados.
Diante do exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, para excluir da condenação os meses de outubro e dezembro de 2012 e ainda, corrigir o índice que deve ser aplicado na
correção monetária, conforme ficou decidido.
Éo voto
Goiânia, 27 de fevereiro de 2018.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
8
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os componentes da
Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, o Des. Zacarias Neves Coêlho e Des. Carlos Alberto França.
Presidiu a sessão o Desembargador Carlos Alberto França.
Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Waldir Lara Cardoso.
Goiânia, 27 de fevereiro de 2018.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau