3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): 013XXXX-89.2019.8.09.0051
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
0132203-89.2019.8.09.0051
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Partes
Apelante: ATLAS LOGISTICA LTDA., Apelado: Murillo De Faria Ferro
Publicação
DJ de 15/06/2020
Julgamento
15 de Junho de 2020
Relator
Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR
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Ementa
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO À LIDE NÃO CONHECIDAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ESTIPULAÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO DE ARBITRAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DATA DO ARBITRAMENTO.
1. Considerando que o magistrado, em decisão saneadora, afastou as preliminares alegadas pela apelante (ilegitimidade passiva e denunciação à lide) e que tal decisão não foi objeto de recurso, operou-se a preclusão.
2. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que expõe em suas razões os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo quanto à decisão vergastada.
3. Ocorrida a efetiva prestação de serviços advocatícios e ausente a estipulação prévia quanto aos valores devidos a título de honorários contratuais, serão estes fixados judicialmente, devendo ser observado o trabalho desenvolvido, o proveito econômico advindo ao cliente, a complexidade e a natureza da causa, o zelo profissional e o tempo despendido pelo patrono, entre outros, na forma do artigo 22, § 2º, do Estatuto da OAB.
4. Os juros devem incidir a partir da citação na ação de arbitramento e a correção monetária a partir do arbitramento. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA NA PARTE EM QUE CONHECIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.