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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - HABEAS-CORPUS: 149818120188090000
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
149818120188090000
Órgão Julgador
2A CAMARA CRIMINAL
Partes
IMPETRANTE: WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO, PACIENTE: MATHEUS FERREIRA GONCALVES
Publicação
DJ 2472 de 22/03/2018
Julgamento
1 de Março de 2018
Relator
DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
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Ementa
TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. A jurisprudência das Cortes Superiores é firme em assinalar que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. CONDIÇÕES PESSOAIS. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. Impossível asseverar ofensa ao 'princípio da homogeneidade das medidas cautelares' em relação à possível condenação que o paciente experimentará, findo o processo que a prisão visa resguardar. Em habeas corpus não há como concluir a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Decisão
ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Segunda Câmara Criminal, a unanimidade, acolhendo o parecer ministerial, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Sem custas.