11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX-73.1998.8.09.0051
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Partes
Apelante: GOVESA IMPORTS VEICULOS LTDA, Apelado: ESTADO DE GOIAS
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). ITAMAR DE LIMA
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Ementa
EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PRA FRENTE. RESTITUIÇÃO DE ICMS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF (RE Nº. 593.849/MG (Tema 201). REEXAME ART. 1.040, INC. II DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORMA DE RESTITUIÇÃO. COMPLEMENTAÇAO DE VALORES RECOLHIDOS A MENOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC, impende a adequação de acórdão desta Corte de Justiça que está em confronto com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 593.849/MG, apreciado sob o regime de repercussão geral, que decidiu ser ?devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ? ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida?.
2. A prescrição aplicável para o pedido de repetição de indébito deve observar o entendimento firmado quando do julgamento do REsp 1.269.570?MG (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 4.6.2012), sob o rito do art. 543-C do CPC?1973, no qual se estabeleceu que, somente para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005 aplica-se o art. 3º da Lei Complementar 118?2005, que conferiu nova redação ao art. 168, I, do CTN, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN, enquanto que, para as ações ajuizadas antes de 9.6.2005 - como ocorreu in casu -, deve ser observada a tese dos "cinco mais cinco".
3. Em respeito a modulação dos efeitos realizada no julgamento do RE 593.849/MG, o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial, ou seja, como a ação proposta tem cunho declaratório, prudente estabelecer que a repetição de indébito somente deve ser realizada com base nos pedidos administrativos realizados ao FISCO Estadual, ou em repetições de indébito judicializadas, e não de todo e qualquer recolhimento a maior que a parte autora comprove anterior ao ajuizamento da ação, sob pena de inviabilizar a vida financeira do Estado a qual o Supremo TRibunal Federal levou em consideração para modular os efeitos da sua decisão.
4. A restituição dos valores recolhidos a maior deve ser realizada nos mesmos moldes do recolhimento, respeitado a forma de pagamento constitucional dos débito da Fazenda Pública (art. 100, CF).
5. Não há se falar em complementação de recolhimento realizado a menor, visto que no Recurso Extraordinário somente se referiu a pagamento feito a maior, não podendo este relator ampliá-lo e incluir os eventuais recolhimentos a menor.
6. Em sentença ilíquida contra a fazenda pública, o percentual referente aos honorários sucumbenciais só deve ser definido após a liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, incisos I e II do CPC.Duplo Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente. Acórdão Integrado.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.