11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): XXXXX-89.2018.8.09.0042
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Partes
Apelante: Rosangela Maria Fernandes, Apelado: Banco Pan S.a.
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REVISIONAL E CONSIGNATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ENCARGOS CONTRATUAIS. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PREVISÃO ABUSIVA. RESP Nº 1.639.320/SP DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
2. No presente caso, resta comprovada a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, porque superiores a taxa média praticada pelo mercado em operações de igual natureza, ao tempo da celebração da avença.
3. À luz do entendimento consagrado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 958), quando do julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, é legítima a cobrança de Tarifa de Cadastro e de Tarifa de Avaliação do bem, desde que devidamente pactuadas.
4. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
5. Constatado que cada litigante é em parte vencedor e vencido, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, sendo proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas processuais, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em relação a parte beneficiária da assistência judiciária, conforme previsão contida no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.