Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): 0105922-96.2019.8.09.0051
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
0105922-96.2019.8.09.0051
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Partes
Apelante: Dilma Maria Rosa, Apelado: null
Publicação
DJ de 25/05/2020
Julgamento
25 de Maio de 2020
Relator
Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1 - Nos termos da Lei de Registros Publicos o prenome é imutável, só podendo ser alterado ou mudado em casos excepcionais.
2 - Não comprovado prejuízo efetivo na vida da autora apelante com o uso de seu prenome, sem correspondência com as hipóteses permissivas na legislação específica ? Lei de Registros Publicos (6.015/1973) e Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 47), improcedente a retificação pretendida.
3 - Apelo desprovido.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.