19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX-45.2020.8.09.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE DO ICMS AO MUNICÍPIO. PROGRAMAS DE INCENTIVOS FISCAIS FOMENTAR/PRODUZIR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
1. O deferimento da tutela antecipada depende da demonstração de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Inobstante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a quota das receitas oriundas dos programas FOMENTAR/PRODUZIR deve ser repassada aos Municípios sobre a totalidade do imposto, sendo-lhes devida a receita correspondente a 25% do ICMS em sua integralidade, entendo que, na hipótese, não é possível a concessão do pedido liminar, haja vista a ausência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois o município agravado continua desempenhando normalmente suas atividades, fato que exclui o perigo da demora, devendo aguardar a análise de mérito da demanda. Assim, impõe-se a reforma da decisão objurgada, para indeferir a liminar postulada pelo município agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.