19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX-68.2014.8.09.0162
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
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Ementa
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SANEAGO. PAGAMENTO PARCELAS VINCENDAS.
1. A matéria referente ao pagamento das parcelas vincendas restou devidamente apreciada no IRDR nº XXXXX-43.2016.8.09.0000 que firmou a seguinte tese jurídica: ?Em ação de cobrança ajuizada por concessionária prestadora de serviços públicos de água e esgoto, independentemente de pedido expresso, incluem-se na condenação as parcelas vencidas e as que se vencerem no curso do processo, inclusive a 'tarifa mínima fixa', até o efetivo pagamento, postergando-se a apuração do quantum devido para posterior fase de liquidação, quando a credora deverá apresentar as respectivas faturas."PRESCRIÇÃO DECENAL. Na linha da orientação assente no STJ ( REsp 1.117.903/RS), em que a dita obrigação foi contraída sob a égide do atual Diploma Civil, incide o lapso decenal previsto no art. 205 do aludido Codex, para a prescrição da pretensão exordial. Assim, tendo em vista que a ação de cobrança foi ajuizada em 29/04/2014, o que demonstra que o período de cobrança de abril/2004 a abril/2014 encontra-se inserido no lapso prescricional de dez anos e, nestas condições, deve a sentença recorrida ser reformada, afastando-se a prescrição quinquenal, por estar em confronto com o art. 205 do Novo Código Civil. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Quanto aos consectários legais da condenação, deve a sentença ser reformada, porquanto em se tratando de prestação de serviços de água tratada e saneamento básico, a mora se configura no momento em que o devedor deixar de pagar as faturas, devendo incidir os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária pelo INPC, desde a data do vencimento de cada fatura inadimplida. ALTERAÇÃO POLO PASSIVO. Tenho que não merece guarida a irresignação da recorrente eis que conforme se denota da sentença o magistrado de primeiro grau condenou o Espólio de Liberaci Pereira da Silva ao pagamento das faturas. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.