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- 2º Grau
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Inteiro Teor
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0406988.64.2010.8.09.0011
APELANTE MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
APELADO BANCO SAFRA S/A
RELATOR DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER
CÂMARA 4ª CÍVEL
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto.
Inicialmente, observo que a sentença foi proferida sob a regência do Código de Processo Civil de 1973, cujos dispositivos serão observados na análise do recurso interposto.
Conforme relatado, o cerne recursal diz respeito ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), afirmando o município recorrente ser exorbitante para o caso presente.
Entendo que razão não lhe assiste.
Explico.
Ao contrário do que pretende o município recorrente, nas causas em que sucumbe a Fazenda Pública não se aplica o § 3º do art. 20 do CPC/73, mas seu § 4º, que determina a “apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior”.
Nesse sentido a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, cujos termos seguem abaixo colacionados:
“(…). 1. O Tribunal de origem fixou a verba honorária em atendimento aos
critérios de razoabilidade, tempo despendido e trabalho desenvolvido, frisando, ainda, que o feito, até a prolação da sentença, tramitou por pouco mais de um ano.
2. O art. 20, § 4º, do CPC estabelece que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, o magistrado deve arbitrar os honorários advocatícios conforme sua apreciação equitativa, observados os contornos inscritos no § 3º do referido dispositivo legal, que estabelece que a fixação da verba honorária deverá atender ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Em tais hipóteses, a verba honorária pode ser fixada em percentual inferior àquele mínimo indicado no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o § 4º do citado artigo, porquanto esse dispositivo processual não faz nenhuma referência ao limite a que se deve restringir o julgador por ocasião do arbitramento .” (AgRg no REsp 1439917/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/05/2014) (negritei).
“(…). Nos embargos do devedor, em que, via de regra, não há condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados de acordo com o § 4º do art. 20 do CPC/1973, ou seja, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. Daí por que, por se tratar de apreciação equitativa, a fixação da verba honorária em patamar inferior ao mínimo legal estabelecido pelo citado § 3º (10%) é plenamente admissível, não havendo imposição de majoração, notadamente se a verba fixada em primeira instância, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada e suficiente para remunerar o causídico representante da parte vencedora” (2ª CC, AC 129435-90, de 10/11/16, rel. Des. Zacarias Neves Coêlho) (grifei).
“(…).I- Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, a verba honorária será fixada consoante apreciação equitativa do juiz, nos moldes do § 4ºdo artt . 20 do CPC.” (1ª CC, AC 0180214-25, de 27/04/17, rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa) (negritei).
Desse modo, procedendo à apreciação equitativa determinada pelo dispositivo legal supracitado, vigente à época da prolação da sentença, constata-se que o valor arbitrado pelo juízo a quo remunerou com justeza o trabalho do patrono do banco recorrente, razão pela qual há que ser mantida a sentença recorrida
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo inalterada a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos.
É o voto.
Goiânia, 08 de fevereiro de 2018.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
8/A
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0406988.64.2010.8.09.0011
APELANTE MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
APELADO BANCO SAFRA S/A
RELATOR DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER
CÂMARA 4ª CÍVEL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR EQUITATIVO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Consoante dispõe o artigo 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, do parágrafo anterior.
2. Há de ser mantida a fixação de honorários em quantia que remunere dignamente o trabalho do causídico, em observância aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas.
ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Votaram com o Relator, o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho e o Dr. Sebastião Luiz Fleury (subst. da Des. Elizabeth Maria da Silva).
Presidiu a sessão a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo.
Presente a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Orlandina Brito Pereira.
Goiânia, 08 de fevereiro de 2018.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR