12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do desembargador Edison Miguel da Silva Jr
Habeas Corpus XXXXX-23.2018.8.09.0000 (201890107883)
Comarca: Aparecida de Goiânia
Impetrante: VLADIMIR DE PAULA
Paciente: DOUGLAS BAIAO BARROS
Relator: des. Edison Miguel da Silva Jr
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de habeas corpus liberatório impetrado em favor do paciente Douglas Baião Barros, apontando como autoridade coatora o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia, impugnando decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, na audiência de custódia (fls. 44/48), acusado do crime de porte de arma de fogo de fabricação caseira (art. 16, Lei nº 10.826/2003 – fl. 19).
Na impetração, sustenta-se revogação da prisão preventiva, face a nítida ausência de motivação na sua decretação (fl. 13).
Em consulta ao sistema de primeiro grau deste Tribunal (SPG) 1 ,verificou-se, além da ação penal em epígrafe, (1) – apuração de ato infracional por conduta análoga a roubo majorado, já arquivado (201300420957); (2) – processo de execução de medida, em razão da apuração de ato infracional por roubo majorado, já arquivado (201301133986); (3) – TCO por oferecer drogas para consumo conjunto e posse de drogas para consumo pessoal, em andamento (5017669.97.2015.8.09.0011 – processo digital).
Liminar indeferida (fls. 57 e vº).
O Ministério Público, com atuação no 2º grau, opinou pela denegação da ordem (fl. 64).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do desembargador Edison Miguel da Silva Jr
VOTO
Resumo dos fatos
O paciente foi preso ao conduzir uma motocicleta, trazendo na cintura uma arma de fabricação caseira; após o aviso de abordagem, empreendeu fuga, sendo capturado após perseguição policial.
Motivação da prisão preventiva
Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu o flagrante e pelo seu histórico criminal (STJ, RHC 84525).
No caso dos autos, a necessidade e adequação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, evidencia-se pelas circunstâncias em que se deu o flagrante (condução de motocicleta, com arma de fogo na cintura e fuga) e pelo histórico criminal do paciente (ato infracional por roubo majorado).
Assim, as circunstâncias dos fatos e as condições pessoais negativas autorizam a decretação da prisão preventiva.
Conclusão
POSTO ISSO, voto pelo conhecimento e indeferimento do habeas corpus.
Goiânia, 15 de fevereiro de 2018.
Edison Miguel da Silva Jr
Desembargador relator
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do desembargador Edison Miguel da Silva Jr
Habeas Corpus XXXXX-23.2018.8.09.0000 (201890107883)
Comarca: Aparecida de Goiânia
Impetrante: VLADIMIR DE PAULA
Paciente: DOUGLAS BAIAO BARROS
Relator: des. Edison Miguel da Silva Jr
PORTE DE ARMA DE FOGO DE FABRICAÇÃO CASEIRA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu o flagrante e pelo seu histórico criminal. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus XXXXX-23.2018.8.09.0000 (201890107883), da Comarca de Aparecida de Goiânia, em que figura como impetrante VLADIMIR DE PAULA e paciente DOUGLAS BAIÃO BARROS.
ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Segunda Câmara Criminal, por unanimidade, acolhendo o parecer ministerial, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do desembargador Edison Miguel da Silva Jr
voto do relator, que a este se incorpora.
Sem custas.
Votaram, além do relator, os desembargadores Leandro Crispim, que presidiu a sessão, João Waldeck Félix de Sousa, Luiz Cláudio Veiga Braga e Carmecy Rosa Maria A. de Oliveira.
Presente o Ministério Público em 2º grau pela
procuradora de justiça Yara Alves Ferreira e Silva.
Goiânia, 15 de fevereiro de 2018.
Edison Miguel da Silva Jr
Desembargador relator