29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5110672.12.2016.8.09.0128
Comarca : PLANALTINA
Apelante : MUNICÍPIO DE PLANALTINA DE GOIÁS
Apelado : BENEDITO CASTRO DA ROCHA
Relator : Des. Gilberto Marques Filho
V O T O
Os requisitos de admissibilidade da apelação cível estão presentes e, por isso, dela conheço.
Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PLANALTINA DE GOIÁS, contra a sentença proferida no evento de nº 55, da lavra do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas da Comarca de Planaltina-GO, Dr. Thiago Cruvinel Santos, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL promovida em face de BENEDITO CASTRO ROCHA, ora apelado.
Extrai-se dos autos que a parte exequente propôs a presente execução fiscal consubstanciada em dívida certa, líquida e exigível, no valor de R$ 422.833,71 (quatrocentos e vinte e dois mil e oitocentos e trinta e três reais e setenta e um centavos), representada pela Certidão de Dívida Ativa anexada na exordial.
Consta dos autos que o executado apresentou exceção de pré-executividade, pugnando pela extinção da ação, sobremodo porque o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás desconstituiu o débito objeto da execução.
Em virtude disso, o magistrado singular julgou extinta ação de execução fiscal ajuizada, por considerar inexigível o crédito tributário epigrafado, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Em razão disso, a parte exequente interpõe a presente apelação cível, aduzindo que o executado foi o responsável pelo ajuizamento da ação de execução em comento, ante a sua omissão ao prestar contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Argumenta que a municipalidade é obrigada a promover a inscrição do débito imputado em dívida ativa e promover a execução fiscal, sob pena de responsabilização.
Assevera que, após o trânsito em julgado do acórdão que imputou o débito ao apelado, o apelante foi notificado pelo TCM e pelo Ministério Público, para que adotasse as providências cabíveis destinadas à cobrança administrativa e judicial.
Informa que o executado interpôs Recurso de Revisão em face da sobredita decisão colegiada, contudo, alega que não foi possível aguardar o desenrolar do aludido recurso para dar prosseguimento ao feito executivo.
Ressalta que a presente demanda executiva foi ajuizada em meados do ano de 2016 e somente no ano de 2017, foi proferida decisão pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, desconstituindo o débito imputado em desfavor do apelado.
Em virtude disso, pugna pela aplicabilidade do princípio da causalidade, vez que, ainda que tenha sido o débito desconstituído aproximadamente um ano depois do ajuizamento da execução, os honorários são devidos por quem deu causa a ação.
Nesse contexto, necessário esclarecer de plano que o apelante não possui razão em suas argumentações.
Isso porque, em que pese a parte apelante alegar que o apelado foi responsável pelo ajuizamento da demanda, em virtude da Certidão de Dívida Ativa lançada em seu desfavor, tal CDA foi desconstituída em virtude de Recurso de Revisão interposto perante o TCM/GO.
Registre-se que a presente demanda foi proposta no dia 18/05/2016, sendo que a decisão proferida pelo TCM/GO, desconstituído o débito então imputado, foi proferida no dia 22/02/2017.
Após a retromencionada data, percebe-se que a municipalidade foi intimada para dar andamento ao feito executivo (evento nº 42), bem como para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade aviada (evento nº 50), contudo, em ambas as situações, se fez inerte.
Saliente-se que a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Contudo, observa-se que a municipalidade não se dignou a solicitar a substituição da CDA objeto da execução, nem mesmo a desistência do feito executivo, diante disso, inarredável a conclusão de que a execução fiscal deveria ser extinta, em razão da inexigibilidade do débito cobrado.
In casu, verifica-se que quem deu causa ao prosseguimento da ação de execução fiscal foi a parte exequente, vez que, conforme dito alhures, em que pese o débito fiscal haver sido declarado inexigível, não adotou medidas destinadas a evitar o andamento da execução.
Com efeito, esclareça-se que o artigo 85 do CPC, é expresso ao afirmar que a
sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor,
Portanto, escorreita a decisão proferida pelo magistrado singular que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no disposto no artigo 96 da LEF e, via de consequência, condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Corroborando esse entendimento, transcrevo adiante o seguinte aresto:
“2. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, vigente no momento da prolação da sentença, contudo, é expresso em afirmar que os honorários são devidos ao vencedor ("A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor"). Assim, provida a Exceção de Préexecutividade, com a extinção da Execução Fiscal, é de rigor a condenação do vencido ao pagamento dos honorários advocatícios. 3. É cabível a fixação dos honorários de sucumbência em exceção de pré-executividade julgada procedente. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.294.527/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma; DJe 29.9.2014, REsp 1.276.956/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 13.2.2014; REsp 1.369.996/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.11.2013”. (STJ - REsp 1825340/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019). (grifo nosso).
Nesse contexto, pelas razões alinhavadas, tenho que não merece prosperar o inconformismo do apelante, motivo pelo qual a manutenção da sentença atacada é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO , conhecida da apelação cível, nego-lhe provimento, para manter a sentença hostilizada, por estes e seus próprios fundamentos.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela parte apelante ao causídico do apelado para o importe de 9% (nove por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
GILBERTO MARQUES FILHO
Relator