1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): 012XXXX-11.2018.8.09.0020
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
0124586-11.2018.8.09.0020
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Partes
Apelante: Luiz Henrique Franco Da Cunha, Apelado: Cinthia Leticia Cunha
Publicação
DJ de 30/03/2020
Julgamento
30 de Março de 2020
Relator
Des(a). GERSON SANTANA CINTRA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA AMIGÁVEL. REGISTRO DE IMÓVEL. BEM PARTICULAR. HERANÇA. INCOMUNICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A suscitação de dúvida, regulada pela Lei nº 6.015/73, tem como objetivo obter a manifestação do Juiz de Direito acerca da divergência de entendimentos entre o oficial de registro e o apresentante, nada mais sendo do que um procedimento administrativo destinado à aferição da legalidade das exigências realizadas pelo oficial de registro.
2. Como sabido, no regime de comunhão parcial de bens, o patrimônio familiar é integrado pelos bens comuns, que não se confundem com os bens particulares e individuais de cada um dos cônjuges, a exemplo dos bens havidos por herança, como bem preceitua o artigo 1.659 do Código Civil.
3. Estando comprovado que o bem objeto da dúvida foi transmitido ao apelante por meio de herança, não há falar em irregularidade por não ter constado no rol de bens a serem partilhados pelo casal, não havendo impedimento, portanto, para que seja realizada a averbação pleiteada.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.