12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): XXXXX-51.2015.8.09.0090
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Jandaia - Vara de Família e Sucessões
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA
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Ementa
Apelação cível. Ação de divórcio litigioso.
I. Aquisição de imóvel financiado. Partilha de bens. O artigo 1.660 do Código Civil prevê a possibilidade de partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, em razão da presunção de que tais bens são adquiridos em prol da unidade familiar, com presunção de esforço mútuo.
II. FGTS. Levantamento. Partilha. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o valor de FGTS levantado durante o casamento e aplicado na aquisição de imóvel deve ser objeto de partilha (REsp XXXXX/MG).
III. Correção monetária de débitos oriundos de decisão judicial. Partilha de bens. Termo inicial. Ajuizamento da ação. A correção monetária, para fins de atualização de valores a serem ressarcidos, deve incidir a partir da data do pagamento de cada prestação, adotando-se o INPC como fator de correção monetária, conforme consta da sentença, uma vez que é o indexador que melhor representa a perda do poder aquisitivo da moeda.
IV. Juros de mora. Termo inicial. Citação. Os juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidem a partir da citação, e não do trânsito em julgado da sentença. Tratando-se de restituição de valores, nos termos dos artigos 404 e 405, do Código Civil, sobre a quantia a ser restituída incidirão atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.