19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): XXXXX-90.2017.8.09.0051
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DA CREDORA. NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NÃO CONSTATADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
1- A ausência de impugnação à execução não induz os efeitos da revelia, uma vez que compete à executada/recorrente a comprovação da ineficácia do título exequendo, no qual encontra-se consubstanciado o direito da credora. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
2- Vale esclarecer que o julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento do direito de defesa, quando a matéria versada for exclusivamente de direito e a prova documental apresentada pelas partes for suficiente para embasar a convicção do julgador sentenciante. Além disso, é inegável que os relatórios médicos traçam uma ordem cronológica de evolução clínica da apelante, demonstrando de forma irrefutável que sua incapacidade civil sobreveio com o acometimento de seu sistema nervoso central com transtorno mental orgânico relacionado à doença de lúpus, desde o ano de 2015. Diante disso, deve ser afastada a tese de violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, já que toda a documentação apresentada pela executada/recorrente indica que a sua incapacidade civil teve início em 2015 e não em 2014, como quer fazer crer a apelante.
3- Com relação ao prequestionamento buscado pela recorrente, cumpre ressalvar que dentre as funções do Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo, de modo que o julgador não está obrigado a decidir nos termos dos dispositivos legais suscitados pelas partes, devendo, contudo, resolver as questões debatidas, fazendo uso da fundamentação que melhor lhe convir dentro da legalidade e justiça.
4- Tratando-se de sucumbência recíproca, como é o caso dos autos, é incabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.