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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): 0337651-30.2017.8.09.0051
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
0337651-30.2017.8.09.0051
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Partes
Apelante: CAROLINE CRISTINA SOUZA SANTOS, Apelado: ESTADO DE GOIÁS
Publicação
DJ de 11/05/2020
Julgamento
11 de Maio de 2020
Relator
Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO/POSSE EM CARGO PÚBLICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. CONDIÇÃO SUB JUDICE DE CANDIDATAS APROVADAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
1. Nos termos do entendimento firmado no STF, no julgamento do REsp. nº 837.311/PI, o qual teve Repercussão Geral reconhecida, não evidenciada a aprovação da postulante dentro do número de vagas do edital, bem como a sua preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação e o surgimento de novas vagas capazes de alcançar a sua classificação, não há falar-se na existência de direito subjetivo à nomeação e posse.
2. Constatada a existência de candidatas que conquistaram a reserva de suas vagas por decisão judicial provisória, tal circunstância não gera o direito de candidatos em posições inferiores quebrar a ordem classificatória, ao argumento de preterição.
3. É desnecessária a indicação expressa de todos os dispositivos violados para que a matéria esteja prequestionada, sendo suficiente que os pontos levantados na insurgência tenham sido devidamente analisados, inclusive porque a oposição de embargos de declaração com esta finalidade já é o suficiente para atender ao requisito do prequestionamento ficto (art. 1.025, do CPC).
4 Somente são cabíveis os embargos declaratórios nas hipóteses do art. 1.022, I e II, do CPC, inclusive para fins de prequestionamento, sendo o caso de rejeitá-los quando inexistirem quaisquer daqueles defeitos.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.