1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): 033XXXX-96.2018.8.09.0157
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
0337261-96.2018.8.09.0157
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Partes
Apelante: Luciane Bazzan, Apelado: Estado De Goiás
Publicação
DJ de 30/03/2020
Julgamento
30 de Março de 2020
Relator
Des(a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AVERBAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUPRIDA COM A RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL. SENTENÇA CASSADA.
1. Seguindo a orientação do atual Código Processual Civil, suscitada a preliminar de ilegitimidade passiva, cabia à Ilustre Magistrada possibilitar a alteração da petição inicial, para incluir, no polo passivo, como litisconsorte passivo, a Autarquia Estadual Goiás Previdência, tal como solicitado, pela Autora/Apelante.
2. Outrossim, não há falar-se em ausência de interesse de agir, por parte da Autora/Apelante, tendo em vista que a defesa apresentada, nos autos, resistindo a sua pretensão, de averbação do tempo de serviço, como contratada temporária (pró-labore), revela o próprio entendimento da Autarquia Estadual, afigurando-se suficiente, para suprir a ausência do prévio requerimento administrativo.
3. Por conseguinte, constatado o error in procedendo da sentença, por inobservância aos artigos 338 e 339, ambos do CPC/2015, impõe-se a sua cassação, a fim de propiciar a regular tramitação do feito, com a alteração do polo passivo da respectiva demanda. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.