3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): 000XXXX-70.2017.8.09.0051
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
0009853-70.2017.8.09.0051
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Partes
Apelante: JOSÉ GALDINO DA SILVA, Apelado: Distribuidora de Frutas Caetano Ltda - Epp.
Publicação
DJ de 23/03/2020
Julgamento
23 de Março de 2020
Relator
Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO FACULTATIVA DA LIDE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO EXERCIDOS. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - DIRF. ERRO NO PREENCHIMENTO. NOTIFICAÇÃO DA RECEITA FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO CONTADOR POR ATOS QUE CAUSARAM PREJUÍZO À PESSOA JURÍDICA PARA A QUAL PRESTA SERVIÇOS. DESPROVIMENTO.
1. Nos termos do artigo 125, incisos e parágrafo primeiro do Código de Processo Civil, a denunciação da lide é facultativa, e o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
2. Incontroverso nos autos o equívoco cometido pelo profissional da área contábil na inserção de dados na declaração de rendas que resultou na condenação da empresa em ação indenizatória ajuizada por terceiro, razão pela qual correta a condenação do verdadeiro responsável em ação regressiva. 3. Apelo conhecido e desprovido. 4. Sem majoração dos honorários, porquanto, fixados em percentual máximo na instância de origem.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.