12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX-65.2013.8.09.0134
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
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Ementa
CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE, LAUDO PERICIAL QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS TÉCNICOS APLICÁVEIS PARA PERÍCIAS DE ENGENHARIA AGRÔNOMA. DESPROVIMENTO.
I - A ação de produção antecipada de provas tem como objetivo viabilizar a produção da prova, não comportando valoração ou formação de convencimento acerca de responsabilidades, culpas ou atos ilícitos praticados pelas partes. O procedimento da produção antecipada da prova é conciso e culmina na prolação de sentença homologatória, que atesta servirem os elementos produzidos como prova judicial.
II - Apelo desprovido.
Decisão
ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida esta APELAÇÃO CÍVEL Nº 0264858.65.2013.8.09.0134, da comarca de Quirinopólis - GO, em que é apelante INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES RIFERTIL LTDA e apelado RICARDO DE ARAÚJO GUIMARÃES. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, que presidiu a sessão, o Des. Leobino Valente Chaves e o juiz substituto em segundo grau Fernando de Castro Mesquita (subst. Des. Gerson Santana Cintra). Presente ao julgamento o procurador de justiça Wellington de Oliveira Costa. Documento datado e assinado no sistema próprio.