Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
ACÓRDÃO
VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos de RECLAMAÇÃO Nº 5170490.92.2017.8.09.0000 , da Comarca de GOIÂNIA, interposta por TEREZA DA CUNHA PEREIRA.
ACORDAM os integrantes da 1ª Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM JULGAR A RECLAMAÇÃO PROCEDENTE, CASSANDO O ACÓRDÃO , nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora.
VOTARAM , além do RELATOR, os Desembargadores , AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, CARLOS ALBERTO FRANÇA, AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, GERSON SANTANA CINTRA, ITAMAR DE LIMA, LEOBINO VALENTE CHAVES, ZACARIAS NEVES COELHO, Dr. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA (substituto do Des. Ney Teles de Paula) e o Dr. SERGIO MENDONÇA DE ARAÚJO (substituto do Des. ORLOFF NEVES ROCHA).
AUSENTE , justificadamente, a Desª BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO.
PRESIDIU o julgamento, o Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA.
PRESENTE à sessão o Procurador de Justiça, Dr. WALDIR LARA CARDOSO.
Custas de lei.
Goiânia, 07 de fevereiro de 2018.
DR. CARLOS ROBERTO FÁVARO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
RECLAMAÇÃO Nº 5170490.92.2017.8.09.0000
RECLAMANTE : TEREZA DA CUNHA PEREIRA
RECLAMADO : 1ª TURMA JULGADORA MISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE
GOIÂNIA
RELATOR : DR. CARLOS ROBERTO FÁVARO – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM
2º GRAU
1ª SEÇÃO CÍVEL
VOTO
Ratifico a admissibilidade da reclamação (CPC 988 c/c Resolução nº 3/2016/STJ/GP 3/2016 1).
O mote da reclamação envolve análise da observância da correta
aplicação de tese sumulada pela Superior Corte de Justiça – Enunciado 385.
Sumamente cinge-se a determinar se é possível condenar à reparação
de dano moral a parte ré que ilicitamente inscreve o nome da parte autora em cadastro de
inadimplentes, na hipótese de existir apontamento preexiste e anterior, e se esse apontamento
também discute judicialmente sua legalidade.
A Súmula 385 chancelou que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Duas são as conclusões do entendimento já pacificado: a de que a inscrição prévia legítima impede a indenização; e, a contrário senso, a de que uma inscrição prévia ilegítima não a impede.
A hipótese da presente reclamação retrata a exata circunstância que incitou o leading case gerador da súmula.
Das provas pré-constituídas, diga-se validamente apresentadas pela reclamante, se extrai que a ação que deu origem a esta reclamação – declaratória da inexistência de débito e indenização por danos morais (5227640.02.2015) foi inicialmente julgada procedente pelo juízo do 9º Juizado Especial Cível de Goiânia. Inconformada, a empresa ré manejou recurso inominado para alegar a existência de prévia negativação do nome da autora no SPC/SERASA, no fito de afastar o dano moral, segundo entendimento da Súmula 385 do STJ.
O julgamento da 1ª Turma Recursal acolheu a tese recursal e reformou a sentença quanto aos danos morais, segundo interpretação da Sumula 385.
Ocorre que, como informado pela própria autoridade reclamada, foi o enunciado equivocadamente aplicado porquanto a anotação preexistente em nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes era objeto de outra demanda (5227639.17.2015), a qual reconheceu ser ilegítima a anotação , antes mesmo do julgamento do recurso inominado.
Vale dizer, que ao tempo da propositura da ação nº 5227640.02.2015, que também gerou a negativação do nome da autora, pendia o julgamento da outra demanda - nº 5227639.17.2015, que também discutia a negativação anterior promovida pela empresa OI S/A.
Ao ser informado o resultado do julgamento da ação nº 5227639.17.2015, inclusive com arquivamento dos autos em 9/9/2016 - que determinou a exclusão do nome da autora do cadastro de proteção ao crédito – o juiz desconsiderou equivocadamente tal fato, motivando o parcial provimento do recurso inominado na data de 23/5/2017.
Ora, se era possível o conhecimento desta informação antes mesmo do julgamento realizado pela Turma Recursal, o ilegítimo e inválido registro desabonador preexistente em nome da autora atraia a interpretação da Súmula 385 de modo a favorecer a
apelada/reclamante, incitando certamente o dever de a empresa ré indenizar.
Há se destacar, por fim, que a Turma Julgadora também teve acesso à informação prestada, em 8/3/2016, pela Serasa Experian de inexistência de registros em nome da ora reclamante (Evento 39 – autos nº 5227640.02.2015), bem como a alegação da ora reclamada da preexistência de registro promovido por SP-SBO/Ramos Fernandes Cursos, em 17/1/2014, está desmuniciada de documento hábil a dar validade à esta informação.
Disso decorre, que o julgamento do recurso inominado como proferido contrariou à jurisprudência consolidada na Corte Superior, autorizando a procedência da presente reclamação.
Visando garantir a interpretação qualificada e a eficácia do precedente da Superior Corte de Justiça, julgo procedente a reclamação, e determino a cassação do acórdão proferido pela 1ª Turma Mista dos Juizados Especial de Goiânia, junto ao recurso inominado proferido nos autos nº 5227640.02.2015.8.09.0051, na parte que afasta o dano moral , devendo ser observada a correta interpretação da Súmula 385 do STJ.
É como voto.
Goiânia, 07 de fevereiro de 2018.
DR. CARLOS ROBERTO FÁVARO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
06
1Art. 1º. Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a
competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre
acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de
resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em
enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.