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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 0627303-62.2019.8.09.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
0627303-62.2019.8.09.0000
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Partes
Impetrante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS, Impetrado: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
Publicação
DJ de 30/03/2020
Julgamento
30 de Março de 2020
Relator
Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE INSUMOS MÉDICOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COMPETÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO.
1. Em razão da solidariedade existente entre os entes federativos no que se refere ao dever de assistência à saúde, o Estado de Goiás tem legitimidade para figurar isoladamente no polo passivo do mandamus que objetiva o fornecimento de medicamento, sendo despicienda a integração à lide da União, não havendo falar, por conseguinte, em competência da Justiça Federal.
2. Havendo nos autos prova pré-constituída acerca do direito alegado (necessidade dos insumos requestados para a realização da artroplastia de revisão de quadril para recuperação da saúde da Substituída), desnecessária é a dilação probatória, não havendo falar, por conseguinte, em inadequação da via eleita.
3. Configura ofensa ao direito fundamental à saúde, líquido e certo, a omissão do Poder Público em fornecer à Substituída, o insumo necessário ao tratamento cirúrgico necessário, devendo o ato omissivo ser corrigido pela via mandamental, em efetivação ao art. 196 da CF/88, condicionada à apresentação periódica de novo receituário médico e à devolução dos medicamentos não utilizados. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Decisão
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, tudo nos termos do voto do Relator.