12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX-02.2019.8.09.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SECUNDUM EVENTUM LITIS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIADADE.
1. Tratando-se o agravo de instrumento de recurso secundum eventum litis, não se pode pretender que o juízo ad quem conheça de questão alheia à decisão fustigada, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. Para a concessão efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não restou demonstrado nos autos.
3. In casu, ausente está a probabilidade do direito invocado, visto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária, regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.