11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX-52.2017.8.09.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Partes
Agravante: AGENOR NOGUEIRA DE SOUSA, Agravado: ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA
Publicação
Julgamento
Relator
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
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Ementa
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DO JUÍZO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. DESPROVIMENTO.
1 - Sopesados os argumentos das partes, sói privilegiar a decisão comarcana proferida, dada a proximidade com as partes e com o processo na origem, a permitir ao magistrado dispor de elementos para formação de sua convicção. De mais, apresentados documentos comprovando a posse justa e o esbulho praticado, devida a manutenção da decisão que determinou a reintegração do imóvel aos agravados.
2 - A concessão ou não de liminar está adstrita ao prudente arbítrio e livre convencimento do julgador, mas sempre dentro dos limites traçados pela lei. À instância revisora cumpre modificar a decisão quando nela verificada qualquer ilegalidade ou abuso de poder, situação não verificada no presente caso.
3 - Agravo desprovido.
Decisão
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5105778.52.2017.8.09.0000, da comarca de São Domingos - GO, em que são agravantes AGENOR NOGUEIRA DE SOUSA E OUTRO (S) e agravado ADELSON ATAÍDES DE OLIVEIRA. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, que presidiu a sessão, o Des. Leobino Valente Chaves e o Des. Itamar de Lima. Presente ao julgamento a procuradora de justiça Eliane Ferreira Fávaro. Ausente ocasional o juiz substituto em segundo grau Fernando de Castro Mesquita (subst. Des. Gerson Santana Cintra). Documento datado e assinado no sistema próprio.