11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): XXXXX-69.2018.8.09.0017
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Partes
Apelante: CONDOMINIO DAS PALMEIRAS, Apelado: HOREBE ENGENHARIA IMOBILIÁRIA LTDA
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
1. REGULARIDADE DO POLO ATIVO DA DEMANDA. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. Os arts. 338 e 339 do CPC, trazem normas gerais de saneamento do processo, aplicáveis ao processo de execução, disciplinando o procedimento necessário quando da alegação de ilegitimidade passiva. In casu, houve error in procedendo, porquanto caberia ao MM. Juiz a quo, antes de extinguir o processo, oportunizar ao Apelante/A. a correção do polo passivo, ou, até mesmo, acolher o p. de sua alteração, o qual foi requerido na impugnação à exceção de pré-executividade.
2. Na hipótese, não estando o processo maduro para julgamento, impõe-se o retorno do processo ao i. Juízo de origem, não sendo possível aplicar o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.