1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): 031XXXX-27.2016.8.09.0130
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Partes
Apelante: EDMAR FERREIRA DO NASCIMENTO, Apelado: ESPOLIO DE VENCESLAU PINTO CIRQUEIRA
Publicação
DJ de 06/04/2020
Julgamento
6 de Abril de 2020
Relator
Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ERROR IN PROCEDENDO NÃO EVIDENCIADO. CITAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO E DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NULIDADE SUSCITADA APÓS O JULGAMENTO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). REQUISITOS LEGAIS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA PETITÓRIA CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. É defeso ao réu/apelante, em grau recursal, trazer à baila novas questões de fato sobre as quais o Juízo a quo não tomou conhecimento, sob pena de clarividente inovação recursal e consequente supressão de instância. As teses e os pleitos inovadores invocados somente em sede de embargos de declaração à sentença e no apelo não merecem conhecimento.
2. É lícita a juntada de documentos novos em âmbito recursal, desde que destinados a fazer prova de fato ou direito superveniente à prolação da decisão recorrida. A possibilidade de juntar aos autos documentos que já estavam acessíveis à parte e injustificadamente não foram apresentados em momento oportuno fica obstada pelo fenômeno da preclusão consumativa.
3. O simples julgamento contrário aos interesses da parte recorrente não configura nulidade processual ou mesmo error in procedendo, não se podendo falar em vício da sentença, porquanto devidamente fundamentada e em conformidade com as provas colacionadas aos autos ao tempo do encerramento da instrução processual.
4. Porque a ninguém é dado criar e valer-se de situação enganosa, quando lhe for conveniente e vantajoso, e posteriormente voltar-se contra ela quando não mais lhe convier, objetivando que seu direito prevaleça sobre o de quem confiou na expectativa gerada, a nulidade do feito só poderia ser suscitada pelo cônjuge virago ausente ou pelo credor fiduciário, e não pelo réu/apelante, que, ciente do seu estado civil e do negócio entabulado, não requereu a integração da esposa e do credor ao polo passivo da ação, só o fazendo após a prolação de sentença.
5. Colocando-se a Corte Revisora nas mesmas condições em estava a Juíza de primeiro grau ao sentenciar, extrai-se que foi individualizada a coisa e houve prova da titularidade do domínio e da posse injusta (assim entendida como aquela exercida em oposição à propriedade), a justificar o manejo da presente ação reivindicatória, o acolhimento do pleito inicial e, de conseguinte, a manutenção do ato judicial objurgado.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.