1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): 051XXXX-74.2017.8.09.0138
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
0510129-74.2017.8.09.0138
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Partes
Apelante: BANCO BRADESCO S.A., Apelado: Fundo Municipal De Protecao E Defesa Do Consumidor
Publicação
DJ de 03/08/2020
Julgamento
3 de Agosto de 2020
Relator
Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ESPERA EXCESSIVA EM FILA DE BANCO. LEGITIMIDADE DO PROCON. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA. ISONOMIA. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. O PROCON está legitimado a instaurar procedimento administrativo com a finalidade de verificar o descumprimento das regras consumeristas, aplicando, quando for o caso, as sanções cabíveis, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e no Decreto Federal nº 2.181/97.
2. A competência para legislar sobre o tempo de espera em fila de banco é dos Municípios e não da União, por se tratar de matéria de interesse local (art. 30, inciso I, da CF/88), não se aplicando o teor da Súmula 19 do STJ, que trata de horário de funcionamento das agências bancárias.
3. Não há ilegalidade ou violação ao princípio da isonomia ao se fixar tempo limite de espera em fila, uma vez que tal medida representa respeito ao consumidor, ao seu tempo e à sua dignidade, razão pela qual não há se falar em inconstitucionalidade da lei municipal, muito menos de nulidade da multa, da certidão da dívida ativa e da execução fiscal.
4. A multa arbitrada pelo PROCON deve ser imposta em regular processo administrativo, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo, ainda, a sua finalidade repressiva e educativa, em consonância com a capacidade econômica do infrator. Logo, a multa aplicada no valor de R$ 15.101,92 (quinze mil, cento e um reais e noventa e dois centavos) atinge a finalidade proposta pela legislação consumerista, não se distanciando também da notória capacidade econômica do apelante, além de não possuir caráter confiscatório. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.