14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX-79.2020.8.09.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE DO ICMS AO MUNICÍPIO. PROGRAMAS DE INCENTIVOS FISCAIS FOMENTAR/PRODUZIR. TUTELA DE EVIDÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
1. O Agravo de Instrumento deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido no ato judicial atacado, sob pena de supressão de instância.
2. O deferimento de liminar reside no livre convencimento motivado do Julgador, somente justificando a sua revogação, em caso de comprovada ilegalidade ou contradição com as provas carreadas ao processo, inocorrente na hipótese.
3. Ausentes, no caso, os requisitos da tutela de evidência, porquanto a matéria não é pacífica, havendo divergência, quanto à aplicação do Tema 42 - RE nº 572.762/SC, cuja aplicação busca o Agravante; o qual, segundo o Agravado, encontra-se superado pelo tema 653 ? RE nº 705.423/SE); além do que ausente a demonstração documental prévia da existência do direito pleiteado, visto que o Agravado acostou, somente, julgados paradigmas.
4. Ademais, tratando-se da Fazenda Pública, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 veda a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.